Informações do processo 2017/0255748-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181663
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2017 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

16/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDSON AMÉRICO CHAVES contra decisão de

inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento intempestivo Decisão que foi objeto do
agravo de instrumento disponibilizada em 3.3.2016 Data de publicação
4.3.2016 Início do prazo em 7.3.2016 e vencimento em 28.3.2016 (artigo 191,
CPC/73) Recurso protocolizado em 1º.4.2015 Decisão mantida - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 180 e

183, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 221 e 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, defendendo a
tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto após 4 (quatro) dias da expiração
do prazo legal, ao argumento de que os autos foram retirados durante o transcurso do prazo
recursal, circunstância configuradora de justa causa para a suspensão e/ou devolução do prazo.

Asseverou que, uma vez constatado o aludido obstáculo, a devolução do prazo é um

dever judicial, sendo desnecessário prévio pedido da parte, o qual pode ser formulado no recurso
próprio.

Contrarrazões apresentadas às fls. 384-391 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento desta Corte Superior, "a retirada dos autos pela parte

contrária durante o prazo recursal comum constitui obstáculo judicial, devendo ser suspensa a
sua contagem, nos termos do art. 180 do CPC, sendo desnecessária a exigência de que a parte
peticione separadamente ao juízo, durante o impedimento, para requerer a devolução do prazo

recursal" (AgRg no REsp 1060706/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO
CARTÓRIO. OBSTÁCULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 180
DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REFORMATIO
IN PEJUS. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a retirada dos autos pela
parte contrária durante o prazo recursal comum constitui obstáculo judicial,
devendo ser suspensa a sua contagem, nos termos do art. 180 do CPC/1973,
sendo desnecessária a exigência de que a parte peticione separadamente ao
juízo, durante o impedimento, para requerer a devolução do prazo recursal.

2. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
expressamente fez referência ao fato de que os autos foram retirados do
cartório mediante carga pelo ora agravante em 25/9/2013, e devolvidos em
1º/10/2013, sendo, pois, tempestivo o recurso interposto em 16/10/2013.

3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial
acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua
apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação
recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.646.221/PE, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2017;

AgRg no REsp 1.671.508/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 18/10/2017.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 511.466/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL
COMUM. OBSTÁCULO JUDICIAL. RETIRADA DOS AUTOS DO
CARTÓRIO.

1. A simples retirada dos autos do processo durante a fluência de prazo
recursal comum, fora de uma das exceções previstas no art. 40, § 2º, do CPC,
caracteriza o obstáculo criado pela parte, descrito no art. 180 do CPC, apto a
suspender o curso do prazo em favor da parte prejudicada.

2. A devolução do prazo recursal prescinde de petição prévia, podendo ser
deduzida nas próprias razões recursais.

3. Recurso não provido.

(REsp 1191059/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto pela parte ora agravante, com fundamento na intempestividade do recurso, embora
durante o transcurso do prazo recursal o processo houvesse sido retirado do cartório
(de 16/2/2016 a 21/3/2016), pois ausente comprovação de tentativa de vista dos autos no período
ou de requerimento de devolução de prazo ao Juízo de primeiro grau.

Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a tempestividade
do agravo de instrumento.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a
fim de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto e,
consequentemente, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sua apreciação
como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão