Informações do processo 2017/0255725-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181690
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
NOANETO EDICOES CULTURAIS LTDA - ME e NELSON NETO EDICOES CULTURAIS
LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo Interno. Interposição contra decisão do relator que, com fundamento
no art. 932, III, do novo C.P.C., negou seguimento a agravo de instrumento
por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Decisão mantida
Recurso desprovido." (fl. 311)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 18 do
Código de Processo Civil de 2015 e 50 do Código de Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a existência de interesse processual em recorrer da
decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que "não há pretensão
sobre direito alheio, na medida em que as empresas Recorrentes defendem a ocorrência de seu
encerramento regular, de modo que não há abuso de suas respectivas personalidades jurídicas,
nos termos do art. 50 do Código Civil" (fl. 319).

Apresentadas contrarrazões às fls. 336/343.

É o relatório.

No caso em exame, o Tribunal a quo negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte recorrente por entender que a empresa não tem legitimidade nem interesse
processual em recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade, pois não pode pleitear
direito alheio em nome próprio,independentemente do fundamento utilizado pelo juízo a quo. É o
que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Não há motivos para alterar a decisão recorrida. As recorrentes sustentam
que não veiculam pretensão sobre o direito dos sócios. Todavia, o que se
constata é que elas interpuseram agravo de instrumento argumentando que

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conhecimento do inconformismo, independente do fundamento
eventualmente empregado pelo juízo a quo .

Vale lembrar que as agravantes e seus sócios têm personalidades distintas e a
desconsideração é apenas para fins patrimoniais. Assim, as agravantes não
podem defender, em nome próprio, direito alheio , à luz ausência de previsão
legal, em conformidade com o art. 18 do novo C. P. C.

De resto, cumpre anotar que é possível, em tese, a renovação de pedido de
desconsideração de personalidade jurídica, mas desde que o interessado
apresente fundamentos e provas novos que demonstrem a presença dos
requisitos legais necessários ao deferimento da medida. No caso em tela,
porém, era despiciendo o exame da ocorrência, ou não, de tal circunstância,
diante da patente ilegitimidade das agravantes ." (fls. 311/312, g.n.)

Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa
jurídica detém legitimidade para recorrer da decisão judicial que desconsidera sua personalidade
para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores quando o direito em discussão é
próprio, voltado para a defesa de sua autonomia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE DEFERE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA . LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA
QUANDO DEFENDE A PRÓPRIA AUTONOMIA E A REGULARIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pessoa jurídica detém legitimidade para recorrer de decisão que
desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio,
consistente na sua autonomia em relação aos sócios e na regularidade da
administração. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1001293/RJ, Rel. M inistro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE. PESSOA JURÍDICA. DEFESA
DA PRÓPRIA A UTONOMIA. OCORRÊNCIA. AGRA VO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Se a pessoa jurídica, diante do decreto da desconsideração de sua
personalidade, defende sua própria autonomia, sem pretender livrar o
patrimônio de outros que venham a ser atingido pela medida, há interesse de
agir.

2. "À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como
a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma,
quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a
personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio
moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para
recorrer daquela decisão." (REsp 1.208.852/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1417440/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016, g.n.)

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matéria, e, caso superada a questão, alega que não estariam presentes os pressupostos
autorizadores da desconsideração, invocando, para tanto, a inexistência de encerramento
irregular das atividades das empresas.

Nesse contexto, a linha argumentativa utilizada pela parte recorrente, relativamente à
inexistência de dissolução irregular das empresas, revela o interesse recursal próprio da pessoa
jurídica e, consequentemente sua legitimidade.

Dessa forma, estando o entendimento do Tribunal Estadual em descompasso com a
jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a preliminar
de ilegitimidade e ausência de interesse recursal da recorrente, devendo o feito retornar ao
Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de instrumento como entender de
direito.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão