Informações do processo 2017/0255862-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181741
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão
que prescreve no prazo de 10 anos – Contratos de plano de saúde e de
seguro-saúde possuem peculiaridades que os diferenciam dos demais contratos
de seguro – Prestações de trato sucessivo e de execução continuada –
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA APOSENTADA EM PLANO DE
SAÚDE COLETIVO ORIUNDO DA RELAÇÃO DE EMPREGO –

Peculiaridade, contudo, que não autoriza a reinserção da autora no contrato
de assistência à saúde – Lapso temporal de quase oito anos entre o fim da
relação empregatícia e a propositura da ação – Violação da boa-fé objetiva –
Aplicação da teoria da “supressio" – Ausência do exercício de opção pela
manutenção do plano coletivo dentro de prazo razoável – Inexistência de justo
motivo a justificar o transcorrer de quase oito anos – Precedentes –

Improcedência mantida – Apelo improvido." (e-STJ, fl. 84)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art 31 da Lei 9656/98
sustentando, em síntese, (a) que preencheu todos os requisitos legais para manutenção do plano de

saúde coletivo por tempo indeterminado, (b) que pleiteou seu direito dentro do prazo prescricional de

10 anos, (c) que o prazo prescricional não foi iniciado em decorrência da ausência de comunicação
acerca de seu direito ao plano de saúde, (d) que a inércia da agravante não implica em supressio, pois

não houve deslealdade do ponto de vista da boa-fé objetiva.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/105.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No tocante à suposta violação do art. 31 da Lei 9656/98, o Tribunal de origem
concluiu que, apesar de a pretensão de reinserção no contrato de assistência médica não estar

prescrita, foi atingida pela supressio, pois decorridos mais de oito anos desde o término do contrato

de trabalho até a manifestação pelo plano coletivo de saúde, in verbis:

"Destarte, a pretensão não está fulminada pelo advento do prazo prescricional,
visto que a relação empregatícia extinguiu-se em 17/11/2008 (fl. 15) e a

demanda foi ajuizada em 03/03/2016.

Contudo, cumpre salientar que a autora manteve vínculo empregatício desde o
ano de 1989 até 2008, em decorrência do qual era beneficiária de seguro de

saúde coletivo, concedido aos empregados da empresa. Informa que após o
desligamento da empresa usufruiu do convênio médico por mais três meses,
mas que não lhe foi conferida possibilidade de manutenção na carteira coletiva.
Ou seja, na verdade, o debate em questão trata-se de pedido de reinserção em

contrato de assistência médica e não em manutenção do pacto.

Explica-se.

A autora deixou transcorrer quase oito anos para manifestar interesse no plano

coletivo de saúde.

Ainda que a previsão de 30 dias para manifestação da vontade de continuar
como beneficiário se encontre em norma infralegal e, em razão disso, seja

discutível a validade da disposição restritiva, o prazo previsto pelo art. 2º, § 6º,
da Resolução n. 21/199, do CONSU, deve servir, ao menos, como parâmetro.

O princípio da boa-fé objetiva é vértice da interpretação dos contratos,
exigindo adequado comportamento dos contratantes, de modo a não frustrar a

legítima confiança despertada na parte contrária, ou quebrar as suas

justificadas expectativas.

Implica, portanto, no dever de não agir de modo antijurídico. Nesta
perspectiva, repele-se a delonga inesperada do exercício de um direito, evento

ao qual a doutrina alemã empregou o nome de “supressio" ou “Verwirkung".

Em outras palavras, o desdobramento da boa-fé objetiva implica na redução

do conteúdo obrigacional perpetrado pela inércia de uma das partes em

exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legitima expectativa, diante

das circunstâncias, de manutenção da conduta omissiva até então adotada.

Isto é, considerando-se a necessidade que as partes tenham suas condutas

enraizadas na boa-fé, o largo prazo esvaído pela autora autoriza o
reconhecimento do fenômeno da supressio.

Assim, não obstante a inocorrência da prescrição da pretensão, mas em
respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica das relações,
indevida a manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde do qual
era titular enquanto funcionária, aplicando-se, aqui, a teoria da supressio, que

atua no sentido de limitar o exercício de direitos subjetivos.

A autora levou quase oito anos para se insurgir contra a extinção do plano

coletivo de saúde, lapso temporal suficiente para gerar no espírito das rés a
razoável expectativa de que não viria a exercer o seu direito, mormente ao se
considerar a própria natureza do objeto contratual, bem como a executividade

prolongada dos contratos de assistência médica.

(...)

O reconhecimento da “supressio", no caso, prestigia não só a boa-fé objetiva,
como também a segurança nas relações jurídicas, visto que o transcurso do
prazo de quase oito anos sinaliza a intenção da autora em não mais manter
plano de saúde com a requerida, inexistindo justo motivo a justificar o

transcurso de referido lapso temporal.

Destarte, a improcedência do pedido era de rigor, todavia, por fundamento
diverso." (e-STJ, fls. 86/90)

No tocante à ausência de configuração da prescrição, a decisão ora recorrida está de

acordo com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À
ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.

205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES
SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.

1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham
sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso

especial pela ausência de prequestionamento.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não
referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor

fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no
caso.

3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em
hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato

de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no

REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma,

julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente,
por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe de 6/9/2016; grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. ADAPTAÇÕES. RAZOABILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10

(dez) anos. Precedentes.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que
assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações

promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a

ex-empregadora tiver que custear.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº

282/STF.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp nº 1.585.584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016;
grifou-se).

Entretanto, no tocante à configuração do supressio, tem-se que a agravante exercitou

seu direito de ação dentro do prazo prescricional de dez anos previsto no ordenamento jurídico, de

modo que deve ser afastada a aplicação do referido instituto.

Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRAZO

PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL. IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra

motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o
conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 333 do

CPC/73.

3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão
de que os documentos comprobatórios da regularidade das transações
devem ser mantidos pelo prazo prescricional da ação de prestação de
contas, sob pena de esvaziá-las por completo, o que atrai a incidência do
enunciado n. 283 da Súmula do STF quanto ao ponto.

4. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal,
a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 1º/3/2012), de modo

a se afastar a pretensão de aplicação da supressio.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 644.134/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA , julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de reconhecer que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, afastando
a alegação de supressio, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que

prossiga no julgamento da apelação interposta pela agravante.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão