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02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - Declaratória c. c. repetição de indébito - Autor que
pretende a declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste por
sinistralidade - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré -
Acolhimento parcial - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP quanto ao
mérito - Prescrição decenal - Incidência do art. 205 do Código Civil -
Supressio - Não ocorrência - Tempo decorrido que não é suficiente para criar
a expectativa na requerida de que o direito não seria exercido - Relação de
consumo - Sinistralidade não comprovada - Reajustes abusivos mencionados
na inicial - Valor da mensalidade que deve sofrer os reajustes anuais
autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a partir de 2015,
não de 2016 como determinado pela r. sentença - Multa que atende aos
princípios da razoabilidade/proporcionalidade- Sentença reformada em parte
- Recurso parcialmente provido." (fls. 371)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392/396).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 128, 460,
461, § 6º, e 535, II, do CPC/73 (correspondentes aos arts. 141, 492, 537, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015); e 412 e 884 do CC/2002; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que:
(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) o acórdão extrapolou os limites da contenda ao determinar a incidência dos
percentuais fixados pela ANS para os anos de 2016 e 2017, que não fizeram parte do pedido;
(c) o plano de saúde não está obrigado a limitar seus reajustes aos índices proferidos
pela ANS, pois a agência apenas monitora e não interfere nos índices adotados;
(d) a multa diária fixada em R$ 30.000.00 (trinta mil reais) é indevida ou,
subsidiariamente, deve ser reduzida porque exorbitante.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 448).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que,
embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os
motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
A Corte a quo afastou a alegação de julgamento extra petita , nos seguintes termos:
"Descabe falar, ainda, em sentença extra ou ultra petita quanto à
aplicação dos índices nos anos de 2016 em diante, tendo em vista que o
pedido inicial é de declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste
por sinistralidade e a determinação de fixação dos índices da ANS (fls. 12),
não se limitando, pois, aos anos de 2014 e 2015 ." (fl. 380, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que não configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
AUTOR.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ.
2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem
ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Conforme entendimento firmado no STJ, o vício de julgamento extra
petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar
decorrência lógica do pedido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo
inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a
data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.)
No mérito, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo da cláusula que prevê o
reajuste por sinistralidade , uma vez que a operadora não demonstrou a exata correspondência
entre a majoração do preço e a variação do risco coberto, determinando, por consequência, que o
contrato fosse reajustado segundo índices publicados pela ANS. Cita-se trecho do acórdão:
"No mais, era ônus da recorrente comprovar com documentos a suposta
sinistralidade , providência que certamente não lhe seria difícil já que é
detentora de todas as fichas de atendimento dos beneficiários e dos valores
efetivamente destinados a cobrir os gastos com a utilização dos serviços
médico-hospitalares.
Contudo, a recorrente não juntou documento capaz de comprovar a
reclamada sinistralidade com a defesa apresentada, descabendo falar, pois,
em acolhimento de meras alegações . Aliás, o documento de fls. 240, diga-se,
expressamente rejeitado pela r. sentença (fls. 274) sem impugnação específica
por parte da ré, não é apto a provar por si só a sinistralidade invocada,
mormente porque produzido unilateralmente e desacompanhado de
demonstrativos contábeis.
Logo, a apelante não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de
provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373,
inc. II, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, razão assiste em parte à requerida quanto aos índices a
serem aplicados à mensalidade devida pelo autor. Com efeito, reconhecida a
abusividade dos reajustes de 2014 e 2015, os porcentuais então aplicados
devem ser substituídos pelos divulgados pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar . Assim, a mensalidade deve ser fixada em R$ R$ 1.063,28 (valor
vigente antes da aplicação do reajuste por sinistralidade em 1/8/2014 - fls.
26) até fevereiro/2015, aplicando-se o reajuste autorizado pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar na mensalidade de Março/2015, e assim
sucessivamente todo mês de março (aniversário do contrato considerado pelo
MM. Juízo de origem e não impugnando pela ré)." (fl. 379/380, g.n.)
Com efeito, esta Corte entende que não é abusiva a cláusula que prevê a
possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento
de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices
limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares . Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por
faixa etária.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por
variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado
a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste
efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial.
5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n.
952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .
6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for
reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de
saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver
desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do
CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o
que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença".
7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de
liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está
em harmonia com a tese repetitiva.
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. . PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE
AOS CONTRATOS COLETIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no
sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de
monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos,
prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. Incidência do
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.006.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, g.n.)
Nesse contexto, essa Corte entende que, caso reconhecida a abusividade dos reajustes
aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a
respeito dos índices praticados, como no presente caso, a apuração do valor adequado deve ser
remetida à perícia ou à liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual,
por meio de cálculos atuariais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS
ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no
plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins
de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos
individuais" (AgInt no REsp 1897040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022)
2. Sendo assim, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de
reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de
cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por
meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
18/05/2021).
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.007.413/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO
EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES
NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE
Criando um monitoramento
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