Informações do processo 2017/0256549-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1182089
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/10/2017 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J F de M
  • Interessado
    • R H do P

Movimentações 2020 2018 2017

20/10/2020 Visualizar PDF

  • J F de M
  • R H do P
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA
PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE.
MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL INDEFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA
LIDE EM NOME DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A
GUARDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu
próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente
ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na
condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou
superada no curso do processo, em face da maioridade civil.

2. Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe
estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela

filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão
de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da
maioridade no curso do processo"
(REsp 859.970/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007).

3. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da
genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em
que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação
própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos
direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o
caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes.

4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir
o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a
pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir
pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 3999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão