Informações do processo 2017/0244105-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1185371
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/10/2017 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO
ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO
DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À
REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de
centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e
"boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de
produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações
ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo
as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.

3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das
recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria
Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e
de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos
recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente
reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação

entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são
efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros
contratos coligados em que
"os recorrentes são partícipes do circuito
comercial que une todos nas vantagens e nos encargos",
incentivando,
permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-
se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e
lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social
do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em
última instância, a toda a sociedade
.

4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não
existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos
recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão