Informações do processo 2017/0267409-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1188708
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/10/2017 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO
DEFICIENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO
PROCESSO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, considera-se deserta a
apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o
que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização
do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado
deserto por não identificar, na guia de recolhimento de custas
recursais, o número do processo de origem, obstando a aferição
de sua vinculação ao Documento de Arrecadação de Receitas
Judiciárias - DARJ. Precedentes.

2. Ressalva de entendimento pessoal (EREsp 952.439/RO, Rel.
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 1º/02/2019, DJe de 12/03/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra

decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,

a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 315):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO
TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557,
CAPUT, CPC/73 - DARJ - AUSÊNCIA DE NÚMERO DO
PROCESSO - ERRO GROSSEIRO - RESPONSABILIDADE DA
PARTE RECORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO -
DECISÃO UNÂNIME.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 334/340.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

2º, 20, §3º, 165, 458, II, 535, II, do CPC/73; 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF. Para

tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) a

exigência de número do processo na guia de recolhimento caracteriza formalismo

excessivo e violação ao princípio da cooperação; (ii) "é impertinente a incidência de
honorários advocatícios sobre o valor das astreintes" - (fl. 358).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 2º, 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada -
irregularidade do preparo - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada,
conforme se denota do trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 338):

Revolve o embargante todas as matérias arguidas nos reclamos
pretéritos. Ocorre que a decisão embargada trata tão somente
sobre a existência de vício insanável na guia colacionada aos autos,
para fins de comprovação do recolhimento do preparo do recurso
de apelação, porquanto naquela não consta o número do processo
de referência e essa falha grosseira que não comporta
convalidação ou cura diante da incidência do instituto da preclusão
consumativa.

Na decisão embargada, reconheceu-se que tal vício, não pode ser
imputado ao Segundo Distribuidor. É que a guia sub judice é
emitida através do sítio eletrônico desta Casa, em conformidade
com as informações lançadas pelo emitente, inexistindo qualquer
evidência nos autos de que este, in casu, corresponda ao Segundo
Distribuidor, que, ademais, deixou de declarar tal fato na sua
certidão genérica.

Presente essa circunstância, nada acena com a ocorrência das
omissões proclamadas pela embargante, uma vez que o enunciado
da decisão quanto à matéria decidida se mostrou claro o suficiente
para ser compreendido pelas partes, livre de qualquer dificuldade
de interpretação ou perplexidade.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de
suprimento do vício quanto ao preparo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi
minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu
decisum .

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 2º, 165, 458 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo
nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, no tocante à alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV,

93, IX, da Constituição Federal, observa-se que, por trata-se de matéria a ser apreciada na
suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais,
nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente
atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

Além disso, quanto à alegada violação do art. 20, §3º, do CPC/73,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada nos embargos
de declaração opostos às fls. 320/325. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM.

SÚMULA Nº 282/STF.

1. A análise da existência de documentos na exordial que
comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser
realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame fático,
inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de
ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria
ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram
debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos
de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o
conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula nº 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017)"

Outrossim, no tocante à irregularidade do preparo, nota-se que a Corte de

origem compreendeu que houve a configuração de vício insanável na guia de
recolhimento das custas, o que ocasionou a deserção do recurso de apelação, conforme se
denota do trecho do acórdão a seguir (fl. 313):

A decisão vergastada trata da existência de vício insanável na guia
colacionada aos autos, para fins de comprovação do recolhimento
do preparo do recurso de apelação, uma vez que, diversamente do
que ocorre na praxe, naquela não consta o número do processo.
Diversamente do que persegue a recorrente, tal vício, não pode ser
imputado ao Segundo Distribuidor. É que a guia sub judice é
emitida através do sítio eletrônico desta Casa, em conformidade
com as informações lançadas pelo emitente, inexistindo qualquer
evidência nos autos de que este, in casu, guarde correspondência
com o Segundo Distribuidor, que, ademais, deixou de declarar tal
fato na sua certidão genérica.

De toda sorte, consoante robusta jurisprudência desta Casa e do
colendo STJ, é de responsabilidade da parte o preenchimento
correto da guia de pagamento das custas recursais, inclusive o
preenchimento correto do número do processo, a que este se
vincula, constituindo falha grosseira a sua ausência, que não
comporta convalidação ou cura haja vista a incidência do instituto
da preclusão consumativa.

Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com o
posicionamento desta Corte de Justiça acerca da ocorrência de deserção quando a guia de
recolhimento de custas é preenchida de forma errônea, como no caso dos autos. A
propósito, colacionam-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ERRO
NO PREENCHIMENTO DA GRU. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato
da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção,
sobretudo quando, devidamente intimada, a parte não regulariza o
vício.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1271046/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PREENCHIMENTO.

IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de
recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua
regularização em ocasião posterior. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1097524/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)

Observa-se desta forma que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão