Informações do processo 2017/0268377-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1189270
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/10/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, interposto por SUELI APARECIDA SANCHES MONTEIRO ASTOLFI, que não
admitiu seu recurso especial, sob o fundamento de incidência dos enunciados 279/STF e
518/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado
à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a
incidência do óbice do enunciado 518/STJ, além de reiterar questões relativas ao mérito recursal.
Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência do verbete
279/STF, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente

balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art.
932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que
não impugna especificamente todos os funda mentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão