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21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fls. 335/336e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FUNDEF/FUNDEB. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/1994.
ORDEM DE BLOQUEIO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRE O
ESCRITÓRIO AGRAVANTE E O TERCEIRO INTERESSADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ESCRITÓRIO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. ART.
218, § 4º DO CPC. MÁ-FÉ DO ESCRITÓRIO AGRAVANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Magistrado
de primeira instância deferiu a expedição de precatório, determinando, contudo, que
o mesmo permanecesse com ordem de bloqueio até que sanadas as controvérsias
discutidas em sede de embargos à execução, bem como referentes à titularidade dos
honorários advocatícios devidos. Insurge-se o recorrente aduzindo que tal decisão
negou-lhes a retenção dos honorários contratuais devidos em seu favor, apesar de ter
juntado tempestivamente contrato que prevê a concessão de tal verba honorária.
2. A leitura conjugada da decisão agravada e de decisão posterior, em que o
magistrado julgou improcedentes os novos embargos de declaração interpostos pelo
terceiro prejudicado, permite depreender que fora deferido o destaque de 20% do
valor a ser expedido em precatório, a título de honorários contratuais em favor do
escritório agravante, malgrado o juízo não ter expressamente se a quo pronunciado
quanto a tal ponto.
3. Merece reforma a decisão vergastada para que seja expressamente deferida a
retenção de 20% a título de honorários advocatícios em favor do escritório
agravante, do valor a ser expedido do precatório em favor do Município de Porto da
Pedra, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994,
de modo a corrigir a requisição de pagamento 2016.80.00.002.200150, para que
expressamente conste tal disposição.
4. Embora o agravante assevere que os honorários contratuais devidos ao escritório
Castro e Dantas Advogados não se confundem com os pleiteados pelo escritório
Monteiro e Monteiro, existe petição nos autos em que a Monteiro e Monteiro entende
como devidos a si os honorários em questão, de modo que a controvérsia entre os
dois escritórios no tocante à validade das disposições contratuais firmadas entre o
escritório Monteiro e Monteiro com a Associação de Municípios Alagoanos (AMA)
deve ser dirimida na Justiça Estadual, competente para a análise de tal questão.
5. Quanto ao agravo interno interposto pela União, em que a mesma alega a
impossibilidade de destacamento dos honorários ante a necessária vinculação da
verba em questão com os recursos destinados à educação da municipalidade,
necessário destacar que o magistrado de origem, na decisão agravada, cuidara por
asseverar a possibilidade de expedição dos referentes precatórios, que, contudo,
ficarão com ordem de bloqueio até que as controvérsias em torno da destinação do
valor, que são discutidas atualmente em embargos à execução, transitem em julgado.
Nesse ponto, importante destacar que tal processo encontra-se em grau de apelação,
sendo que a sentença entendeu pela não vinculação dos valores ao fundo, uma vez
que ostentam natureza indenizatória.
6. Não merece provimento o argumento do terceiro interessado de que seria ilegítimo
o município de Porto de Pedras em figurar no polo ativo do presente recurso, uma
vez que não se identifica qualquer prejuízo em constar o município exequente como
parte no agravo de instrumento, sendo esse o procedimento normal a ser adotado
quando da formação do recurso. Ademais ressalta-se que o novo Código de Processo
Civil traz o princípio da primazia do mérito, de modo que não se admite a não
apreciação do processo em função de irregularidade sanável.
7. Não há qualquer prejuízo na não intimação do escritório agravante, uma vez que
representa o município exequente, também agravante, que já fora devidamente
intimado. Ainda que não o fosse, o novo CPC expressamente consigna em seu art.
218, § 4º que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo, de modo que mesmo não tendo sido ainda intimado, permanece tempestivo o
recurso em questão.
8. No tocante à existência de suposta má fé por parte do escritório agravante,
também não merece razão ao terceiro interessado. Ora, conforme se depreende da
análise do processo de primeiro grau, a magistrada de piso em diversas decisões
entendera por obstar o pleito do escritório Monteiro e Monteiro de ingressar na lide e
ter dos valores executados, o destacamento de honorários em seu favor. Em uma
dessas decisões, inclusive, a Juíza de piso entendera por atribuir multa por litigância
de má fé ao terceiro interessado, por tumultuar o processo, intimando ainda a OAB
para que tomasse as providências adequadas.
9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para determinar a reforma
da decisão vergastada no sentido de que seja expressamente deferida a retenção de
20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios em favor do escritório
agravante, do valor a ser expedido do precatório em favor do Município de Porto da
Pedra, dado o preenchimento dos requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994,
autorizando, ainda, a correção da requisição de pagamento 2016.80.00.002.200150,
para que expressamente conste tal disposição, mantendo-se, contudo, a ordem de
bloqueio determinada pelo Juízo de origem, até ulterior resolução das mencionadas
controvérsias. Agravo interno a que se julga prejudicado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 1º e 2º da Lei n. 9.424/96 (já revogados); art. 22 da Lei n. 8.906/94; e art. 8º da Lei
Complementar n. 101/2000, alegando-se, em síntese, que eventual precatório expedido na execução
será, obrigatoriamente, vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à
complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da Educação,
porquanto tais valores, por força de lei, bem como de expressa previsão constitucional (art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e Emendas Constitucionais n. 14/1996 e 56/2006),
somente podem ser destinados ao desenvolvimento da educação básica e valorização dos
profissionais da educação.
Com contrarrazões (fls. 579/595e), o recurso foi inadmitido (fls. 661/662e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 790e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
No caso, observo que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, às execuções
em face da União, nas quais se busque verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF/FUNDEB,
não repassadas ao tempo e modo, consoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal Superior, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A
DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE.
AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO
ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE
PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.
(...)
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da
quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a
prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja
realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento,
mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.
8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o
constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União
deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.
9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida
espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não
descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez
que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se
constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização
do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os
honorários advocatícios contratuais.
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º,
da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias
devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o
seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.
11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos
honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.
(REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/10/2018, DJe 26/02/2019, destaque meu).
Oportuno sublinhar que, no mesmo julgado, assentou-se a possibilidade do uso de
outros meios processuais, distintos da retenção prevista pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, para a
satisfação do crédito titularizado pelo advogado da municipalidade exequente.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V , do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar
o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?