Informações do processo 2016/0166795-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.467
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/10/2017 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

25/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALMIR SANTOS FERREIRA E
OUTROS, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário do

embargante, em decisum assim ementado (fl. 678):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DA
MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA. TEMA 5/STF. PROCESSO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. TEMA 360/STF . ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.

Sustenta o embargante (fls. 684/686), em suma, que a decisão embargada teria se
omitido acerca da alegação de ofensa ao artigo 102, inciso I, 'l' e ao artigo 102, § 2º da Constituição

Federal, reiterando oa argumentos aduzidos na insurgência extraordinária.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 694/703.

É o relatório.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro

material.

Na hipótese, o julgado embargado analisou a matéria de forma suficiente, clara,
coerente e fundamentada, não havendo falar em omissão qualquer a ser suprida.

Com efeito, confiram-se os seguintes fundamentos da decisão que negou seguimento

ao Recurso Extraordinário do embargante (fls. 679/681):
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do relator
de provimento ao recurso especial da União para restabelecer a sentença de
primeiro grau que decidira que em relação aos magistrados e membros do
Ministério Público o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão
da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses
casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE.

E, ao assim estabelecer, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça
decidiu em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 561836, sob a sistemática da repercussão geral,
em que se firmou a tese de que o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos servidores sem qualquer compensação ou abatimento em razão
de aumentos remuneratórios supervenientes e que o término da incorporação
dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve
ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público . (Tema 5/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em
URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e
a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a
matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade
formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro
Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente
do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento
na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de
indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles
que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês
trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3)
Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração
dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de
aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à
incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação
deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por
uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade

estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do

servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na
liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma
parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma
ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7)
A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do
advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo
ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido
Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado
do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto
descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão
da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos
supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro
lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação
financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da
Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)

Demais disso, especificamente em relação à alegada ofensa à coisa julgada,
verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611503, em
recente sessão realizada no dia 20/09/2018, também sob a sistemática da
repercussão geral, em que se firmou a tese de que "São constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art.
475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do
CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo
com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade
qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda
esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar
norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido
inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma
reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o
reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha
decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em
julgado da sentença exequenda". (Tema 360/STF).
Vale anotar, a propósito, que o reconhecimento da inconstitucionalidade na
ADI nº 1.797/PE ocorreu em 21/09/2000, portanto, em data anterior ao trânsito
em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 30/09/2003.

Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão
geral (Temas 5 e 360/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.

Vale averbar, a propósito, que o fato deste Tribunal ter decidido de forma contrária à

defendida pela embargante não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame

mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão

embargada não enseja embargos de declaração. A esse respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.

(...)

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da

demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos

de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp

639.142/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe

30/08/2016)

Observa-se, por fim, que a embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria
já decidida de maneira inequívoca pelo decisum monocrático, revelando mero inconformismo com o
resultado do julgamento. Todavia, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não

se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o

embargante. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA

FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.

(...)

3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto
da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente
caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não

conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento

diverso.

4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde
com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para

o fim único de reexame da matéria já decidida.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por

não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECORRENTE QUE
NÃO APONTA O ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por JONAS TEIXEIRA
RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 572):

ADMINISTRATIVO. MEMBROS DA MAGISTRATURA
FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO

TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE.

1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do Superior

Tribunal de Justiça, com relação aos membros da magistratura federal e
do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da
conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995,
incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE.

Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 612/634), sustenta a parte
recorrente, em suma, que "não podem os juízes classistas serem alcançados pela limitação
temporal imposta pela ADI 1797, tendo em vista que a mesma tem alcance somente aos
juízes togados, sendo que em relação aos servidores públicos, a limitação foi superada
pelas ADI´s 2.321 e 2.323, sendo que para fins remuneratórios, de há muito, os classistas
são equiparados a servidores e não a magistrados."

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 663/671.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, da leitura das razões do apelo extremo, vê-se que o recorrente
olvidou-se de indicar o artigo da Constituição Federal que teria sido violado por esta

Corte no acórdão recorrido, como também de demonstrar, precisamente, em que

consistiria a suposta contrariedade.

E tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal que
impede a admissão do Recurso Extraordinário ante a incidência do enunciado 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Pretório Excelso:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o
agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. A peça
recursal não aponta, de forma clara e concreta, como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,

§ 4º, do CPC/2015.

(ARE 964.347 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 30/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG

24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A,
C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que
não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à
Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF . II - A admissão do
recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência
legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o
apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja
provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional
conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega

provimento.

(AI 833.240 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ICMS. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N.º

45.358, de 04/05/10. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
APELO EXTREMO. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE
EVENTUAL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA
EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O
SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A

repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da
CF). 2. As razões do Recurso Extraordinário revelam-se deficientes
quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os
motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais
suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. In casu, a par
de a recorrente ter mencionado em preliminar de repercussão geral que
o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição Federal,
infere-se que ela limitou-se a repisar os fundamentos expendidos em seu
mandamus , transcrever o histórico do julgado e a tecer considerações
genéricas acerca dos fatos causadores de sua irresignação, não
esclarecendo a contento o motivo que a fez concluir pelo desrespeito ao
comando constitucional invocado, sequer mencionando-o nas razões de

mérito de seu recurso. (...)

(ARE 690.802 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG

04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de

Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%

DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM

URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO

REMUNERATÓRIA. TEMA 5/STF. PROCESSO CIVIL.

INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO

EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL

PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC/73. TEMA 360/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA

SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por ALMIR SANTOS
FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 561/562):

ADMINISTRATIVO. MEMBROS DA MAGISTRATURA
FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DA

MOEDA. URV. 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO

TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE.

1. Deve ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso

especial, porquanto, ao contrário do que alega a agravante, a matéria
recursal foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem e o apelo
especial manejado pela União impugnou toda a fundamentação ali
adotada, com indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados, motivo pelo qual não há que se falar em incidência

das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF.

2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, com relação aos membros da magistratura federal e
do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da
conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995,
incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE.

Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 586/606), sustenta a parte
recorrente violação do artigo 102, I, 'L', da Constituição Federal alegando, para tanto, a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para, em sede de recurso especial,
substituir reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Supremo Tribunal

Federal no julgamento da ADI nº 1.797/PE.

Alega, outrossim, violação do artigo 102, § 2º da Constituição Federal ao
argumento de que é inadmissível a teoria da transcendência dos motivos determinantes
das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de
constitucionalidade de leis para interpretar a ADI 1.797 de forma a abarcar o título
executivo judicial que não foi proferido com base no ato declarado inconstitucional.

Sustenta, outrossim, que a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do
CPC por ausência de identidade fática e jurídica da decisão proferida na ADI 1797/PE
com a decisão constitutiva do titulo executivo judicial exequendo.

Assevera, mais, violação dos artigos 1º e 5º, incisos XXXV e XXXVI da
Constituição Federal por ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada decorrente da
aplicação do artigo 471, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao presente caso
ao argumento de que "é inadmissível que após o trânsito em julgado de uma decisão
judicial e transcorrido o prazo decadencial de 2 anos para a ação rescisória, seja possível,
num Estado Democrático de Direito, desconstituir tal decisão judicial mediante a
extensão de uma decisão do e. STF tomada em controle concentrado cujo ato declarado

inconstitucional não serviu de fundamento à aquela decisão judicial transitada em
julgado."

Afirma, por fim, que no RE 611.503/SP, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral da questão concernente à inconstitucionalidade da

desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único, do art.

741, do CPC.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 663/671.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi

interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do relator
de provimento ao recurso especial da União para restabelecer a sentença de primeiro grau
que decidira que em relação aos magistrados e membros do Ministério Público o
pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser

limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI

1.797/PE.

E, ao assim estabelecer, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça
decidiu em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 561836, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou a
tese de que o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem
qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à
percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público . (Tema

5/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da
República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que
regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao
percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada
conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na
remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência
de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação
àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da
Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem
qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos
remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à
incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de
liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na
ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do
índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento
em que a carreira do servidor passa por uma restruturação
remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de
parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade
estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da
carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro
percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI)
em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo
valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação
dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento
da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo

ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do

referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário
interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente
provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual
devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e
revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido
percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°
6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
Demais disso, especificamente em relação à alegada ofensa à coisa
julgada, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611503, em recente sessão
realizada no dia 20/09/2018, também sob a sistemática da repercussão geral, em que se
firmou a tese de que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único
do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, §
5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado
da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com
eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado,
assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em
norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja
por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde
que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior
ao trânsito em julgado da sentença exequenda". (Tema 360/STF).

Vale anotar, a propósito, que o reconhecimento da inconstitucionalidade
na ADI nº 1.797/PE ocorreu em 21/09/2000, portanto, em data anterior ao trânsito em
julgado da sentença exequenda, ocorrido em 30/09/2003.

Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral

(Temas 5 e 360/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
Ante o

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Retirado da página 9331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão