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Movimentações 2018 2017
13/04/2018
. Protocolo: 2017/259236. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária:
0021712-81.2017.8.16.0017 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Decisão Monocrática:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA. EDUCAÇÃO INFANTIL.INEXISTÊNCIA DE VAGA
EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA
NA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE SUBSTITUI O JUÍZO DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO EXTINTO. ART. 200, XXIV DO RITJPR.
Vistos. I. Relatório O município requerido insurge-se contra a decisão que, nos
autos de ação de obrigação de fazer c.c. com pedido de tutela antecipada
(NPU 0021712-81.2017.8.16.0017), concedeu tutela de urgência determinando a
disponibilização de vaga em um dos estabelecimentos públicos de ensino infantil
da rede municipal próximo à residência do requerente. Alega o município agravante
que: ? "o requisito da plausibilidade do direito, fumaça do bom direito, foi analisado
com base em negativa do poder público municipal, com base na idade das crianças
agravadas e que se trata de direito subjetivo, não podendo portanto o município
de Maringá, agravante, não atender ao pleito inicial"; ? o magistrado considerou
preenchido requisito do dano irreparável ou de difícil por se tratar "de direito à
educação, primeira fase a educação básica se contreiza (sic) com educação infantil,
deste modo não conceder a medida acarretaria enormes danos aos agravados"; ?
contudo, o magistrado não solicitou tais informações ao município agravante antes
de deferir o pleito do agravado; ? os arts. 3º, IV e 4º, IX, da Lei 9394/1996
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - trazem padrões mínimos de
qualidade à educação que serão estipulados pelo poder público; ? o art. 11 da LDB
"define que as regras no tocante à educação infantil será traçada pelos municípios
observando princípios já estabelecidos na legislação"; Agravo de Instrumento nº
1.742.794-2 (p. 2) ? o município de Maringá está excedendo o número fixado pela
LDB para atendimento das crianças em CMEIS, incorrendo em perda do padrão
de qualidade do ensino infantil; ? assim, o ente público fere a disposição legal e
como consequência o princípio da administração pública da estrita legalidade, "pois
sem padrão de qualidade se viola dispositivo expresso de legislação que baseia
todas as diretrizes da educação nacional"; ? o município de Maringá "está adotando
medidas para minimizas tais danos, como novas construções, ampliações e até
mesmo política de se analisar a possibilidade junto ao legislativo municipal de se
fornecer bolsas na iniciativa privada"; ? ademais, deve se levar em consideração que
a educação "é um dever público em consonância com a família, ou seja, a família
deve ser o centro da educação também"; ? há uma fila de espera no município
agravante de três mil crianças de modo que a ordem judicial viola o princípio da
isonomia por não respeitar classificação das crianças que aguardam por uma vaga; ?
os prejuízos trazidos pela decisão guerreada são de cunho irreversíveis e, por
se tratar de fundamento relevante e, demonstrado a fumaça do bom direito ou a
plausibilidade do pedido, é necessária a imediata concessão de efeito suspensivo;
Ao final, requereu: (a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de
agravo de instrumento; (b) que, ao final, a tutela de urgência - se concedida - seja
confirmada e a decisão agravada seja reformada. O pedido liminar foi indeferido por
esta Relatora (f. 52/54-TJ). Intimada, a parte agravada manifestou ciência de decisão,
mas não apresentou contrarrazões ao recurso (f. 58-TJ). Os autos foram remetidos
a PGJ que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fs.
62/73-TJ) II. Julgamento O presente recurso perdeu seu objeto, o que prejudica seu
julgamento pelo órgão colegiado. É que em consulta aos autos originários, constatou-
se a prolação de sentença de procedência do pedido inicial, sendo confirmada a
medida antecipatória de tutela concedida à criança agravada (M. 42.1). Assim, houve
a perda superveniente do objeto recursal, pois a cognição exauriente exercida pelo
juízo de primeiro grau na sentença substituiu o juízo baseado em cognição sumária
que havia justificado a concessão da tutela antecipada. Neste sentido: DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE VAGA EM
CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE
DE SEU OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. BAIXA DOS
AUTOS. Agravo de Instrumento nº 1.742.794-2 (p. 3) (AI-1.414.210-4, da 6ª CCível
do TJPR, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 25.01.2016, DJ 1736 10.02.2016)
Estando prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto, extingo
este procedimento recursal, com fundamento no art. 200, XXIV do RITJPR. Curitiba,
4 de abril de 2018. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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Confirma a exclusão?