Informações do processo 2017/0248046-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178186
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/10/2017 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO GOMES de decisão que negou

seguimento a recurso especial apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:

"Processual. Societário. Demanda cautelar de arrolamento de bens incidental
a demanda declaratória de nulidade de instrumento de transformação de
firma empresária individual em sociedade empresária, proposta pelo réu da
demanda principal. Demanda voltada a resguardar eventual direito
patrimonial de sócio do réu. Descabimento. Ausência de relação entre os
pedidos da demanda principal e o bem jurídico a que se volta preservar a
medida cautelar pleiteada. Agravo de instrumento conhecido, com extinção,
de ofício, do processo cautelar." (e-STJ, fl. 234)

Contra o v. acórdão do agravo de instrumento, o recorrente interpôs agravo interno,

não conhecido nos termos da seguinte ementa:

" Agravo interno. Interposição contra acórdão pelo qual se deu provimento a
anterior agravo de instrumento. Hipótese estranha ao art. 1.021 do CPC/15.
Descabimento do recurso. Mera tentativa de provocar novo julgamento pelo
mesmo órgão colegiado. Via recursal manifestamente inadequada. Agravo
interno não conhecido .' (e-STJ, fl. 256)

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II, do CPC/2015,
alegando, em síntese, que o Tribunal de origem, ao extinguir de ofício a ação de arrolamento de
bens, acabou por violar os diversos dispositivos legais, "pois não se manifestou em relação aos
argumento apresentados no apelo do recorrente e também julgou diverso dos pedidos
apresentados pela aqui recorrida" (fl. 288), pronunciando julgamento extra petita e desprovido
de fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 310/314).

Distribuídos os autos a esta relatoria, o recorrente apresentou pedido de efeito

suspensivo ativo ao recurso, indeferido nos termos da decisão de fls. 608/610.

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente fez apenas alegações genéricas de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese,
a Súmula 284/STF.

Efetivamente, conforme reiteradamente decidido por esta eg. Corte, "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 12/5/2010).

O recurso especial também não pode ser conhecido relativamente aos aspectos de
mérito.

Examinando-se atentamente os autos, verifica-se que, contra o acórdão que julgou o
agravo de instrumento na origem (e-STJ, fl. 234), o recorrente interpôs agravo regimental (e-STJ,
fls. 239/251) e, em seguida, opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 259/270).

O agravo regimental não foi conhecido pelo eg. Tribunal a quo, por se tratar de
recurso incabível na espécie (e-STJ, fl. 256), e os declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls.
273/277), seguindo-se, então, o recurso especial a que se refere o presente agravo.

Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso especial deveriam voltar-se
contra os fundamentos do acórdão proferido no agravo regimental, e não contra o acórdão
proferido no agravo de instrumento, tendo em vista o efeito substitutivo do julgamento
posteriormente proferido, nos termos do previsto no art. 1.008 do CPC/2015: 'O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada' .

Anote-se, outrossim, que, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões e
da preclusão consumativa, os embargos de declaração da parte sequer deveriam ter sido
conhecidos pelo Tribunal de origem, uma vez que opostos contra o mesmo acórdão contra o
qual, dias antes, interpusera agravo regimental, ainda não julgado pelo órgão competente.

Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.

1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da
preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso
interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.

2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha
inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017)

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
UNICIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial.

2. Embargos de declaração não conhecidos.'

(EDcl no AgInt no AREsp 1919324/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)

Em face do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão