Informações do processo 2017/0248718-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ROGÉRIO KASMANAS MOREIRA - SP322646

DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por JAIME FERNANDES
JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 591):

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO -
INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - PRESCRIÇÃO -
Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau que, consequentemente,
extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, do CPC73) -

Cômputo do prazo a partir da ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do

STJ) - Pedido administrativo à seguradora capaz de suspender o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ) -

Ação proposta após o decurso do prazo prescricional ânuo previsto pelo art.

206, § 1°, inc. II, alínea "b", do CC e pela Súmula 101 do STJ, ainda que
contado o prazo de suspensão - Prescrição consumada - Negado provimento.

Na origem, trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de seguro, sustentando,

em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada pelo evento

invalidez total permanente por acidente de trabalho.

A r. Sentença foi mantida pelo eg. Tribunal de origem extinguiu o feito pela
prescrição, pois a pretensão encontra-se prescrita, vez que ajuizada a ação apenas em 16 de junho de
2015 - seis meses e onze dias após o decurso do prazo de um ano do pedido administrativo do autor e

da recusa da seguradora (24 de março de 2014 e 14 de agosto de 2014.

Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Irresignado, JAIME FERNANDES JUNIOR, interpôs recurso especial alegando

ofensa aos artigos 189 e 206, do Código Civil, pois deixa claro que o termo inicial do prazo

prescricional da pretensão do segurado à indenização é a ciência do fato gerador, qual seja, da

negativa de pagamento por parte da seguradora. (fl. 378) Requer a condenação da recorrida para

pagamento do valor integral da apólice.

Contrarrazões à fls. 387/393.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da implementação da
prescrição anual na espécie.

Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, é ânuo o prazo
prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo
com a alínea "b" da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência do fato
gerador da pretensão.

Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação
jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo
prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral".

Com efeito, a matéria debatida encontra-se pacificada nesta Corte no sentido de que o
conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por
invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão
da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por
invalidez.

Nesse sentido: EAg 744.270/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 08.09.2010, DJe 29.09.2010; REsp 1.179.416/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 03.05.2011, DJe 18.05.2011; AgRg no AREsp 19.885/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 10.11.2011; REsp
1.137.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.03.2012, DJe

22.03.2012; e AgRg no Ag 1.218.336/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado

em 03.05.2012, DJe 09.05.2012).
Na hipótese, a deflagração o prazo ânuo iniciou-se da ciência inequívoca da invalidez
pelo segurado, o que ocorreu em 18/07/2013, com a concessão da aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS.

Contudo, houve pedido administrativo de indenização, que foi realizado em
24/03/2014, quando já decorridos 8 meses da concessão de aposentadoria, o qual ficou suspenso até
14/08/2014, com a resposta negativa da seguradora ao pagamento da indenização, o qual voltou a
fluir em 15/08/2014. A presente ação somente foi proposta em 19/06/2015, após o decurso do prazo
de um ano. Desse modo, correto o acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarou a ocorrência

da prescrição extintiva da pretensão deduzida pela parte autora.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os

honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00 (mil
reais).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão