Informações do processo 2017/0250686-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1179244
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/10/2017 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

17/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto
pela ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ONGARATTO LTDA com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 116):

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE EMPRESA
PERTENCENTE A MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA DA
APARÊNCIA.

Considerando que a prova dos autos demonstra que as empresas
executadas possuem a mesma sede social, mesma administração e
função social complementar, atuando no mercado de maneira
conjunta, não há como afastar a legitimidade da embargante para
figurar no polo passivo da execução, mormente porque aplicável a
Teoria da Aparência.

Apelação desprovida."

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega dissidio
jurisprudencial e ofensa ao art. 779, I, do NCPC/2015, sob o argumento de que a questão
controvertida nos autos diz respeito à legitimidade passiva da Recorrente para ser
demandada em execução lastreada em cédula de crédito bancário, na qual não figura
como emitente ou avalista.

Afirma que a simples circunstância de sociedades empresárias pertencerem

a um mesmo grupo econômico, por si só, não as torna automaticamente solidárias.

É o relatório. Decido.

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6FCB2C0B-5AE1-48AF-8EC8-61E802103A5A

No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem, analisando a prova dos
autos, concluiu que as empresas executadas possuem a mesma sede social, mesma
administração e função social complementar, atuando no mercado de maneira conjunta,
não tendo como afastar a legitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da
execução. Eis o teor do acórdão recorrido, in verbis:

"Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução
opostos com relação à parte-apelada. Sustenta, em síntese,
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução
ajuizada pelo Banco Safra, sob o argumento de que não figura no
contrato que embasa a execução.

Ao que se observa dos autos, a embargante tem como principal
ativo financeiro a participação da empresa Expresso Rodoviário
Ongarato Ltda, que firmou com a exequente a Cédula de Crédito
Bancário, objeto da execução.

Além disso, segundo importa considerar que, segundo os
documentos fornecidos pela Receita Federal (fls. 77/78), ambas
possuem a mesma sede social (Rodovia BR 392m Km 42, Bairro
Povo Novo, em Rio Grande/RS, CEP 96224-000). Além disso,
posse, a mesma administração e possuem função social
complementar, atuando no mercado de maneira conjunta.
Portanto, aplicando-se a Teoria da Aparência, não há como afastar
a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação
processual.

(...)

Importa ressalvar que aqui se está a tratar, unicamente, da
legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente
relação processual, o que não implica, automaticamente, a
responsabilidade da recorrente pelo débito exequendo, a qual
dependerá do exame de outros fatores, como, por exemplo, o desvio
de finalidade ou a confusão patrimonial, tudo isso a ser apreciado
no decorrer da instrução processual, mediante cognição
exauriente." (fls. 118/121)

Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos
necessários para o reconhecimento de um grupo econômico, a alteração das premissas
fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu inexistirem provas quanto à relação de
controle ou coligação entre as pessoas jurídicas. Pretensão de
revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1089206/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
06/03/2018, n.g.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que
não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados,
tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos
indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial.
Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos
os arts.

541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de
julgados não tem o condão de comprovar a divergência.

2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora
constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar
caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp
907.915/SP, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem
elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de

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grupo econômico e a consequente desconsideração da
personalidade jurídica.

4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao
reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo
econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos
agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de
qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem
fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam
para configuração de grupo econômico, com possível confusão
patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas),
circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica
originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ).

5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se
conhece.

(REsp 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017,
n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, analisando pormenorizadamente a prova
dos autos concluiu por manter a desconsideração da personalidade
jurídica para atingir as empresas ora recorrentes uma vez que
assentou haver farta comprovação de abuso de personalidade
jurídica em razão do desvio de finalidade e confusão patrimonial,
na forma do art. 50 do Código Civil, assim como a reiterada
obstaculização, pela executada, ao cumprimento da decisão
condenatória por meio da blindagem da personalidade jurídica.

2. Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem analisou a
prova dos autos para concluir acerca da intrínseca relação entre
as empresas, caracterizada pelos sócios, diretores e procuradores
em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem
como componentes de um grupo econômico familiar, com desvio
de finalidade e confusão patrimonial para o mau uso das
empresas criadas.

3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 983.360/PR, Rel. Ministro

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LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 13/10/2017, n.g)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO AO QUAL A RECORRENTE
PERTENCE. RESPONSABILIZAÇÃO. QUESTÃO QUE
DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Alegou a recorrente violação do art. 124, I do CTN,
argumentando que o fato de integrar o mesmo grupo econômico da
empresa devedora não a torna responsável pelos débitos fiscais.
Quanto ao ponto, a decisão agravada é clara ao afirmar que o
Tribunal de origem consignou estarem presentes os requisitos
para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente,
em razão da existência de fortes indícios de fraude a envolver o
grupo econômico do qual ela faz parte, fraudes essas que eram
objeto inclusive de apuração em procedimento penal (fls. 433).

2. Dessa forma, além de não existir a omissão apontada, não se
revela possível a alteração do julgado em razão da necessidade do
revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de
Apelo especial.

3. Agravo Regimental da empresa desprovido.

(AgRg no REsp 1273264/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
31/08/2017, n.g)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE
GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS
AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão
patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de
uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em
cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a
conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n°
7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015,
DJe 03/08/2015, n.g)

Por fim, no tocante ao dissidio jurisprudencial incidem os óbices contidos
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

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Ademais, o fundamento de que se está a tratar, unicamente, da
legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente ação, o que não
implica, automaticamente, a responsabilidade pelo débito exequendo, a qual dependerá
do exame de outros fatores e será apreciado no decorrer da instrução processual, não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o
que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de
Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$
1.100,00 (mil e cem reais).

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6FCB2C0B-5AE1-48AF-8EC8-61E802103A5A

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.063 - SP (2017/0302792-0)
RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : SAO BENTO COMESTIVEIS LTDA

ADVOGADOS : MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A

DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A
AGRAVADO : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : NEY JOSE CAMPOS E OUTRO(S) - MG044243

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SAO BENTO COMESTIVEIS
LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Arrendamento mercantil. Ações revisional de contrato e de
reintegração de posse.

O laudo pericial contábil confirma que não há nos contratos de
arrendamento mercantil previsão de cobrança de juros, o que
afasta a alegação de capitalização e aplicação da Tabela Price. Os
elementos coligidos, ademais, não justificam a descaracterização
do leasing.

A arrendatária aderiu espontaneamente aos contratos e seus
aditivos, dos quais constam todas as

(...) Ver conteúdo completo

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