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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto pela DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
MATERIAL. RODOANEL. AVARIAS EM IMÓVEL EM RAZÃO DESSA
OBRA. NECESSIDADE DE MURO DE ARRIMO E OUTROS REPAROS
APONTADOS EM MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA
RÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 225)
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 186, 206, § 3º, V, 927
e 944 do CC, sustentando, em síntese: a) a prescrição da pretensão do recorrido; b) a ausência do
dever de indenizar a título de danos materiais, ante a inexistência da prática de ato ilícito por sua
parte, bem como de culpa exclusiva da vítima; e, c) necessidade de redução do montante
indenizatório, porquanto excessivo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
De início, verifica-se inexistir prequestionamento do art. 944 do CC/02.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Além disso, quanto à tese de prescrição, concluiu o Tribunal de origem:
Não acode a ré, ora apelante, a alegação da cogitada prescrição nem ainda da
culpa exclusiva do apelado. Com efeito, as obras do Rodoanel foram
concluídas no ano de 2002 e o autor, ora apelado, viu-se compelido a
promover a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova já no ano de
2004, em cujos autos restou comprovado o risco que adveio em razão da
atividade empreendida pela ré naquele local. Após o trânsito em julgado da
sentença que julgou a prova antecipada, foi promovida esta Ação, não se
havendo falar deveras em prescrição no tocante. (fl. 227)
Dessa forma, depreende-se que o entendimento exposto pelo Tribunal a quo
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ação cautelar de
produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional quando se tratar de medida
preparatória de outra ação, como na hipótese.
Assim, é de se rechaçar a referida tese, incidindo-se, no ponto, o óbice do enunciado
83/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVA. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. É inviável em sede de recurso especial a pretensão recursal que demanda o
reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos.
3. A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório
extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1420413/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 26/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUTELAR
DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 219 DO CPC - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 154/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. A cautelar assecuratória de produção de prova visa a adiantar uma das
fases do conhecimento no processo principal.
2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada em
processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a
prescrição. Neste caso, a pretensão cautelar confunde-se, em parte, com a
pretensão da ação principal.
3. Inaplicável ao caso a Súmula 154/STF porque concebida no sistema
processual anterior, em que a cautelar não implicava citação nem amplo
contraditório.
4. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar
os argumentos contrários ao seu entendimento.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1067911 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA
EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE
PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e
indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa
trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela
própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra
da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de
antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida
preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete
sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939. (REsp 202564/RJ,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001 - grifou-se).
Por fim, no caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar da insurgente, nestes termos
consignando:
Também não acode a ré, ora apelante, a atribuição de culpa exclusiva ao
autor, ora apelado, porquanto patente o prejuízo do autor em decorrência da
conduta da ré, ante o evidente nexo de causalidade entre a realização das
obras do Rodoanel e o dano padecido pelo autor. (e-STJ, fls. 227-228)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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