Informações do processo 2017/0256843-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1182260
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/10/2017 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 675):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA
SUSPENSA PARA ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVA VERSÃO CHANCELADA POR VOTOS VÁLIDOS E
FAVORÁVEIS DE 100% DOS CREDORES DA CLASSE I, DE 66,66% DOS
CRÉDITOS E 89,6% DOS CREDORES DA CLASSE III E POR 95,3% DOS
CREDORES DA CLASSE IV, SENDO ATINGIDO O QUÓRUM DE
VOTAÇÃO DO ART.45 DA LEI N.º 11.101/05. ETAPA DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM QUE OS PODERES DO MAGISTRADO SÃO REDUZIDOS.
STJ NO RESP N.º 1.359.311-SP; RESP 1.374.545-SP E RMS 30.686-SP.
REGULARIDADE DOS ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS DO PLANO
ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO
PAR CONDITIO CREDITORUM. LIQUIDEZ DO PLANO EMBASADO EM
LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM MONTANTE
SUPERIOR AO PASSIVO QUE FOI APRECIADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO E CHANCELADO NA AGC. NEWCO QUE É SOCIEDADE POR
AÇÕES CRIADA A PARTIR DA CISÃO PARCIAL DA GESA E COM
SUPORTE NO ART.50, II, DA LEI N.º 11.101/2005, APLICÁVEL COMO
MECANISMO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AMORTIZAÇÃO DOS
TÍTULOS DECORRERÁ DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS DAS AGRAVADAS
OU DA APRESENTAÇÃO DE PRODUTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS QUE AUTORIZEM DISCRIMINAR A POSSIBILIDADE DE
ATENUAÇÃO DA DÍVIDA, ADMITINDO UMAS COMO INSERIDAS NO
ÂMBITO DA LIBERDADE CONTRATUAL E OUTRAS NÃO, POIS
ECONÔMICA E JURIDICAMENTE NÃO HÁ DIFERENÇAS ENTRE
EXCLUSÃO DE JUROS, EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA,

PRAZO DE CARÊNCIA, AMORTIZAÇÃO PROLONGADA E DESÁGIO QUE
PODEM SER OBJETO DE ACORDO ENTRE PARTES CAPAZES, EM SE
CONSIDERANDO QUE O PLANO FOI ACEITO PELA MAIORIA DOS
CREDORES E A LEI PREVÊ A SUBMISSÃO DOS MINORITÁRIOS
VENCIDOS. DIVISÃO DOS CREDORES POR CLASSE/SUBCONJUNTOS
QUE ATENDE À NATUREZA DOS CRÉDITOS A SEREM SATISFEITOS E À
IDENTIDADE DAS AGRAVADAS QUE INTEGRAM MESMO GRUPO
ECONÔMICO, EMBORA POSSUINDO PATRIMÔNIOS PERFEITAMENTE
SEGREGADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA
DE PROVIMENTO AO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 708):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE JÁ SE CONSIDERA
ALCANÇADO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO NCPC. ENUNCIADOS 52
E 172 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Afirma que há violação do art. 1.022, II, do CPC, porque não teria o julgamento se
pronunciado sobre a incidência do art. 58, §2º, da Lei 11.101/12005 e do art. 406 do CC, que tem
também por violados, já que não houve previsão de juros de mora e nem de correção monetária
no plano aprovado pela assembleia de credores.

Diz ainda que há grande injustiça no plano de soerguimento, ou seja, tratamento
desigual entre os credores, conforme os termos em que aprovado.

Aduz que os bancos, credores também da empresa em recuperação judicial, estão
sendo beneficiados com condições melhores de solvimento de seus créditos, em detrimento de
vários outros credores, dentre os quais, a ora recorrente, embora estejam na mesma classe
(quirografários). Aqueles serão pagos em dez anos, enquanto a recorrente em 30 anos, com
promissórias que não prevêem juros de mora e nem correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 779-794).

A inadmissão do recurso deu-se pela assertiva de que não há omissão a sanar e que o
acórdão está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo
(fls. 937-941).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo (fls. 853-862) impugnam a decisão de inadmissibilidade (fls.

838-842) do especial, recurso que passa a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 678-680):

As objeções à primeira versão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)
resultaram na suspensão da Assembleia Geral de Credores realizada em
19/08/2015 que foi retomada em 28/08/2015, quando se obteve votos válidos
e favoráveis de 100% dos credores da Classe I, de 66,66% dos créditos e
89,6% dos Credores da Classe III e por 95,93% dos Credores da Classe IV,
sendo atingido o quórum de votação do art.45 da Lei n.º 11.101/05 (TJe-

fls.3/34, Anexo n.º 1).

A Assembleia Geral de Credores é soberana em suas deliberações, sendo
sua a deliberação de chancelar ou não a recuperação do devedor em crise.
De fato, nessa etapa da recuperação judicial os poderes do magistrado são
reduzidos, conforme entendimento explicitado pelo STJ no REsp n.º
1.359.311-SP; REsp 1.374.545-SP e RMS 30.686-SP, citados na decisão
agravada.

No que concerne aos aspectos formais e legais, o Plano de Recuperação foi
analisado pelo juízo primevo e pelo Ministério Público que não vislumbraram
qualquer restrição maliciosa ao recebimento dos créditos por parte dos
credores que antes estivessem dotados de garantia (TJe - f.32, Anexo n.º 1).

A divisão dos credores por classe/subconjuntos atende a natureza dos
créditos a serem satisfeitos e a identidade das Agravadas que fazem parte de
um mesmo grupo econômico, embora possuindo patrimônios perfeitamente
segregados.

É incontroverso que o PRJ está embasado em laudos que atestam a existência
de ativos em montante superior ao passivo que precisa ser liquidado e que,
repise-se, foi apreciado pelo Ministério Público que não vislumbrou qualquer
prejuízo ao interesse dos credores, motivo pelo qual não deve ser acolhida a
providência alvitrada pela Agravante.

Não há ilegalidade no tratamento desigual aos credores de uma mesma
classe, na medida das suas desigualdades, considerando que estes, de fato,
ostentam situações diferentes no plano material, podendo os mesmos
pactuarem livremente quanto à incidência ou não de juros e correção
monetária.

Neste sentido, trago à colação julgado desta E. Câmara Cível:

(...)

A criação de sociedade por ações denominada NEWCO por cisão parcial da
GESA encontra suporte no art.50, II, da Lei n. e 11.101/2005, aplicável
como mecanismo de recuperação judicial. Veja-se:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

(...)

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
(...)

A amortização da dívida pela emissão de notas promissórias está prevista
nas cláusulas 3.8 usque 3.8.11 do PR), sendo os títulos liquidados a partir
do resultado da alienação dos ativos das Agravadas ou da apresentação de
produto financeiro (mecanismo de cash sweep) (TJe -f.74, item n.º 63).

Sequer há motivos para discriminar a possibilidade de atenuação da dívida,
admitindo umas como inseridas no âmbito da liberdade contratual e outras
não, pois econômica e juridicamente não há diferenças entre exclusão de
juros, exclusão de correção monetária, prazo de carência, amortização
prolongada e deságio que podem ser objeto de acordo entre partes capazes,
mormente em se considerando que o plano foi aceito pela maioria dos
credores e a lei prevê a submissão dos minoritários vencidos.

O abuso da lei poderia restar caracterizado nas situações de excessivo
sacrifício dos credores, tais como os casos em que o PRJ impusesse aos
credores prejuízos maiores do que aqueles que seriam suportados no caso de
decretação da falência, o que não se vislumbra na situação concreta.

Em razão do exposto e tendo em vista os judiciosos pareceres da
Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos também adoto (fls.627/630 e
f.671), dirijo meu voto no sentido do não provimento do recurso.

Do que se depreende da fundamentação transcrita, pode-se concluir que não há falar
em omissão no julgado, pois, adotar, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
decidindo de modo integral a controvérsia, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
não viola o art. 1.022 do CPC.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA
PARTE CONHECIDA NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão
denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e
proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é
o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do
STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1919770/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022, g. n.)

Disso decorre que não há prequestionamento em relação às matérias referentes aos
dispositivos tidos como vulnerados (art. 406 do CC e art. 58, §2º, da Lei 11.101/2005),
porquanto entende o eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ não haver incompatibilidade em se
afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal
apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.

Assim, a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932,

III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não
ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios,
tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do
livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos
aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que
suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou
se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito
qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação
judicial).

3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto
não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado [...]
A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não
invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no
AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a
alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta
Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há
falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 03/05/2018).

4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL
limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das
ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge
apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas
não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores
solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da
extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa.
Incidência da Súm 211 do STJ.

5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que
a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão
que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)

Incide ainda a Súmula 126/STJ, dado que, como visto, está o julgado combatido
arrimado no pricípio constitucional da igualdade: tratar desigualmente os desiguais na medida de
suas desigualdades; não foi interposto recurso extraordinário.

Tem-se ainda a pertinência da Súmula 283/STF, ante os diversos fundamentos do
julgado que não foram rebatidos ou confrontados nas razões do especial.

Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não teria demonstrado ilegalidade na
espécie, como consignado pelo Tribunal de origem, mas, tão somente, discordância com o plano
de recuperação judicial plenamente aprovado pela maioria dos credores, à qual deve se submeter.

A sua insurgência seria, na verdade, contra as cláusulas do acordo aprovado para
viabilizar a manutenção da atividade econômica, é dizer, está atacando, em última ratio, a
natureza negocial do acordo de vontades entre os credores e a devedora, cuja chancela judicial
diz respeito aos aspectos de legalidade, ao que tudo indica observados:

As objeções à primeira versão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)
resultaram na suspensão da Assembleia Geral de Credores realizada em
19/08/2015 que foi retomada em 28/08/2015, quando se obteve votos válidos e
favoráveis de 100% dos credores da Classe I, de 66,66% dos créditos e
89,6% dos Credores da Classe III e por 95,93% dos Credores da Classe IV,
sendo atingido o quórum de votação do art.45 da Lei n.º 11.101/05 (TJe-
fls.3/34, Anexo n.º 1).

A Assembleia Geral de Credores é soberana em suas deliberações, sendo
sua a deliberação de chancelar ou não a recuperação do devedor em crise.
De fato, nessa etapa da recuperação judicial os poderes do magistrado são
reduzidos, conforme entendimento explicitado pelo STJ no REsp n.º
1.359.311-SP; REsp 1.374.545-SP e RMS 30.686-SP, citados na decisão
agravada.

Esse é o norte adotado neste Tribunal Superior, especificamente, inclusive, sobre a
temática trazida no especial, a falta de correção monetária e de juros de mora, sendo certo que a
lógica vigente é no sentido de que "a atualização do crédito habilitado no plano de
soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do
pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento"
(AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado
em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). Esse é o mínimo que deve ser observado, nada impedindo
que a assembleia de credores preveja atualização para momento posterior. Contudo, a falta de
estipulação nesse sentido não é ilegal, mas apenas a materialização do negócio jurídico.

Assim também:

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