Informações do processo 2017/0259670-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1183682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/10/2017 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

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03/01/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INES REIS DA SILVA e outra em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MANUTENÇÃO.

I. É pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade do DL n° 70/66,
não se podendo impedir que a CEF execute o imóvel quando entender
cabível. Precedente desta Corte.

II. Assiste razão à Agravante ao alegar que, no presente caso, o contrato
(vide cláusula primeira) é regido pelas regras do sistema hipotecário, e não
do Sistema Financeiro de Habitação, e que sua cláusula vigésima primeira
prevê a execução nos moldes do Decreto-Lei n° 70/66.

III. É indevido o pagamento de benfeitorias realizadas em imóvel
adjudicado pelo agente financeiro.

IV. Decisão Agravada mantida.

V. Agravo Interno improvido." (fl. 272)

As recorrentes apontam ofensa aos arts. 31, 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66, 267,
IV e VI, 165, 458, II, 512 do CPC/73 e 1.219 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
nulidade do procedimento de execução extrajudicial, regulado pelo Decreto-Lei n. 70/66, tendo
em vista que o mutuário não foi notificado, por três vezes, pessoal e previamente ao início do
feito, (b) na execução extrajudicial, “ não há previsão de adjudicação do imóvel pelo próprio
credor, mas apenas de arrematação do mesmo por um terceiro " (fl. 320) e (c) o deferimento da
reintegração de posse pela CEF estava condicionado à indenização das benfeitorias realizadas no
imóvel.

De forma subsidiária, as recorrentes indicam ofensa ao art. 535 do CPC/73, “caso
não se considere efetuado o prequestionamento, o que apenas se admite por amor ao debate,
como foram opostos embargos de declaração expressamente com este objetivo " (fl. 309).

Contrarrazões às fls. 369/375.

É o relatório.

Em razão do objeto do recurso especial, na forma do art. 105, III, da Constituição,
não se conhece da alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66.

Ademais, no âmbito dos REs n. 556520 e 627106, o eg. Supremo Tribunal Federal já
afirmou a compatibilidade das regras da execução extrajudicial, regulada pelo referido decreto-
lei, com a Constituição Federal.

Em embargos de declaração opostos na origem, as recorrentes apontaram omissão do
Tribunal a quo quanto ao fato de “que não foram enviados três avisos cobrando a dívida e [de]
que não foi corretamente observada a garantia de notificação pessoal do devedor pelo oficial do
cartório de título e documentos, conforme previsão do art. 31, § 1°, do Decreto-lei n° 70/66 " (fl.
284).

Os embargos, contudo, foram rejeitados, sem o exame de referida tese.

No apelo especial, sustentaram as recorrentes que o Tribunal de origem deixou de se
pronunciar a respeito da legalidade do procedimento de execução extrajudicial, sobretudo no
tocante ao fato de que as mutuárias deixaram de ser notificadas pessoalmente antes do início dos
atos executivos, nestes termos:

“A despeito da inconstitucionalidade do DL 70/66, constata-se que o v.
acórdão ora recorrido deixou de externar as razões pelas quais entende
que foram cumpridas as exigências legais previstas no art. 31 do DL 70/66
e na RD -8/70, de 18/12/1970, da diretoria do extinto Banco Nacional de
Habitação (BNH), no que diz respeito à determinação de notificação
pessoal do mutuário como condição de prosseguibilidade da execução
extrajudicial , em respeito ao devido processo legal previsto no art. 5°, LIV
da CRFB/88, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça veiculado no recurso de apelação.

Limitou-se o v. Acórdão guerreado e devidamente embargado a referir- se
ao procedimento de adjudicação extrajudicial como legal, deixando de
expor os motivos pelos quais rejeitou as alegações da apelante e o
posicionamento jurisprudencial do STJ quanto aos vícios do referido
processo."

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em
vista que a tese de nulidade do procedimento, em razão do suposto vício na notificação das
mutuárias, é relevante para a solução da controvérsia. Nesse sentido: “ Deixando a Corte local de
se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese,

poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art.
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que seja suprido o vício. " (AgInt no REsp n. 1.765.292/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da controvérsia acerca da regularidade do
procedimento de execução extrajudicial.

As demais questões do apelo ficam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão