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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por J A B, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART 216-A DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o
prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 29/11/2017, o prazo recursal findou em
4/12/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 5/12/2017.
3. " O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi
alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no
art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do
agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe
1º/6/2016).
4. Agravo regimental não conhecido. (fls. 417/422)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 433/437.
Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 442/446, sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e
LV, e § 2º, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o recurso especial deveria ser analisado
por decisão colegiada.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 456/459 e fls. 461/464.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, ante a intempestividade do
agravo regimental, o que impediu a análise do mérito recursal.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
E, ante à ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso
da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso extraordinário em
face da ausência de repercussão geral, resta também inviável a análise das questões constitucionais
suscitadas, relacionadas à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, e § 2º, da Constituição
Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/08/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/06/2018 Visualizar PDF
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 216-A
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à
reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está
vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos
autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília, 12 de junho de 2018 (data do julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
09/03/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/03/2018
RECURSO ESPECIAL. ART 216-A DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o
prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 29/11/2017, o prazo recursal findou em
4/12/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 5/12/2017.
3. " O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi
alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no
art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição
do agravo " (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).
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