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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA E OUTRO(S) - PA010359
AGRAVADO : MARIA EDITE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA E OUTRO(S) -
PA008534
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA E OUTRO(S) - PA010359
AGRAVADO : MARIA EDITE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : GLÁUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA E OUTRO(S) -
PA008534
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM
CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO
DO FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535, do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. " Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n°
709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer
primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial,
ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição
intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em
trinta anos."
( REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
PA008534
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no
art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado
do Pará, assim ementado (fls. 299/300):
EMENTA:. APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
DISTINGUISHING. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. 0 STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca
prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a
inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que
previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável
ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os
efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em
curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão.
2. 0 Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso
Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite
o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração
Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional
que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a
constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada
pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido
pagamento.
3. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990,
com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que
prevê o pagamento de FGTS e saldo salariais. Por outro lado, não admite
férias proporcionais, 13° proporcionais e aplicações de sanções, devendo
estas parcelas deferidas em primeiro grau serem reformadas.
4. Ressalta-se que não há de se falar em distinguishing, pois não há
qualquer diversidade entre o julgado do Supremo Tribunal Federal e a
presente lide. Não faria qualquer sentido entes públicos que já haviam feito
os depósitos de FGTS serem condenados ao pagamento enquanto que
outros possam beneficiar-se de sua própria torpeza, sendo isentos dos
referidos depósitos por não os terem feito anteriormente.
5. Vale ressaltar que o reconhecimento da necessidade pagamento dos
valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do
contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o
qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF
no julgamento da ADI 3395.
6. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL
PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao
pagamento de sanção de 20%, férias proporcionais e 13° proporcionais, em
razão de serem parcelas indevidas. Mantendo-se a condenação ao Estado
do Pará ao pagamento dos depósitos de FGTS por todo o período de labor
e ao pagamento de saldo salarial correspondente a janeiro/2009.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC/73 e 1º do Decreto n.º 20.910/32. Sustenta, em resumo: (I) tese
de negativa de prestação jurisdicional; (II) no caso, a prescrição seria a quinquenal, porquanto " o r.
acórdão ignorou o fato de que se tratava de uma relação de direito administrativo, entre uma
servidora e a fazenda pública contratante, relação essa a qual é aplicável o art. 1º, no decreto n°
20.910/32. " (fl. 363) e; (III) o sobrestamento do recurso em virtude de Representativo de
Controvérsia quanto aos depósitos de FGTS a servidor publico temporário.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral do
tema em comento, atualizou sua jurisprudência e firmou o entendimento de que a cobrança das
contribuições devidas ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Houve, no entanto,
modulação dos efeitos da referida decisão, à qual foram atribuídos efeitos ex nunc , conforme se
verifica do respectivo acórdão lavrado na ocasião:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo
prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança
jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei
9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
( ARE 709.212 , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2015)
Sendo assim, à espécie dos autos é aplicável a regra do prazo prescricional trintenário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF.
INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO EXAME. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral,
estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional
para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
2. Datado o contrato de trabalho, sucessivamente renovado, de 12/10/2000,
conforme o acórdão recorrido, não se configurará a prescrição antes de
13/11/2019.
3. A alegação pertinente à necessidade de observância do prazo bienal para
o ajuizamento da ação trabalhista não foi trazida no recurso especial, mas
apenas nos embargos de declaração opostos com a decisão monocrática.
Sua apresentação a destempo configura inovação recursal.
4. Conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, matéria de ordem
pública também deve cumprir o requisito do prequestionamento.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp 1526220/MT , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE
709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE
DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o
sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes,
infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução
irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435
do STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do
sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não
tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao
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