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02/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de fls. 3.224-3.250, da Petição Pet n. 00550630/2022 (fls.
3.397-3.405) e do agravo interno de fls. 3.428-3.448.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que uma das controvérsias tratada nos presentes autos versa sobre a
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo, matéria
esta que, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199),
ultimado em 18/8/2022, publicado em 12/12/2022, a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021,
o Plenário da Suprema Corte definiu as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente.
Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem
para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso
extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou
o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior".
Nesse contexto, ressalta-se que, mesmo antes da conclusão do julgamento do Tema
1.199, a Colenda Corte já determinava o retorno dos autos à origem, inclusive anulando as
decisões anteriormente proferidas no âmbito do STF, consoante se infere no ARE 1.312.080
AgR-quinto-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13/5/2022.
O item 3 da tese firmada pelo STF corrobora esse entendimento, ao mencionar competir
ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Na oportunidade, ressalta-se que, apenas após a realização dessa providência, o recurso
especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele
aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Sob esse prisma: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022;
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9/5/22; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
9/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.719/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 9/5/2022.
Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 3.216-3.218 e 3.422-3.423, e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que
proceda ao respectivo juízo de conformação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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