Informações do processo 2017/0244883-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1700336
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/10/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE     : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS     : BRUNO NOVAES ROSA E OUTRO(S) - SE003556

GISELE VIRGÍNIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE003906

AGRAVADO     : SONARA CONCEICAO SANTOS

AGRAVADO      : DIVANILDO FELIX SALES

ADVOGADO     : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERES.        : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N° 568 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo

terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita

consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da

Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 245) AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por SONARA CONCEIÇÃO SANTOS e

DIVANILDO FELIX SALES contra a decisão (e-STJ fls. 582-584) que deu provimento ao recurso

especial da Caixa Seguradora S.A.

Naquela oportunidade, foram acolhidas as razões da agravada para aplicar a prescrição

ânua à pretensão da atual recorrente de reclamar indenização securitária.

No presente recurso (e-STJ fls. 589-591), a agravante sustenta que a prescrição, na
hipótese, deve ser regulada pelo prazo decenal, pois referente à pretensão de terceiro beneficiário e
não de segurado. Ressalta, ainda, que a Caixa Econômica Federal foi a contratante do seguro.

Com fulcro nos argumentos expostos, requer a reconsideração da decisão atacada, ou,

alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado.

É o relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da

decisão agravada.

Oportuno rememorar, preliminarmente, que o acórdão impugnado pelo recurso

especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Quanto ao cerne da controvérsia, a prescrição foi afastada na origem com base nos

seguintes fundamentos:

"(...)

Ademais, a comunicação do sinistro à Seguradora, cabia à CEF na
qualidade de segurada e não aos mutuários que são tão-somente beneficiários do

seguro. Sendo assim, a suposta ausência de comunicação entre a CEF e a Caixa
Seguros não pode prejudicar a parte autora, tendo em vista que a Caixa Seguros é a
instituição intermediária na contratação do seguro, sendo a responsável pelo

recebimento das quantias mensais devidas pelo financiamento.

Em relação à tese de prescrição, não se aplica o prazo prescricional
ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, Código Civil, à ação proposta pelo beneficiário
contra a Seguradora. Em se tratando de pretensão do beneficiário contra a
Seguradora, para a cobrança de indenização do seguro habitacional, aplicar-se-á ou
prazo decenal estabelecido no art. 205 do novo Código Civil ou o prazo de 20 (vinte)
anos previsto no art. 177 do diploma civil já revogado (de 1916), conforme o
contrato tenha ou não sido celebrado depois da entrada em vigor da nova lei civil,

observando-se, na última hipótese, a regra de transição estatuída no art. 2.028 do

Código de 2002"  (e-STJ fl. 511).

De fato, como bem sinalizado nas razões recursais, este Tribunal Superior firmou o
entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro

beneficiário de contrato de seguro é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme se

observa do seguinte precedente específico:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL

ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos,
na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, §
3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de
seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', e § 3º,

IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.

3. Agravo interno a que se nega provimento"  (AgRg no REsp 1.165.051/BA, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016 - grifou-se).

Assim, o acórdão recorrido foi prolatado em perfeita sintonia com a orientação

jurisprudencial desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão impugnada (fls. 582-584

e-STJ) e nego provimento ao recurso especial da agravada (fls. 532-543 e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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