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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : BRUNO NOVAES ROSA E OUTRO(S) - SE003556
GISELE VIRGÍNIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE003906
AGRAVADO : SONARA CONCEICAO SANTOS
AGRAVADO : DIVANILDO FELIX SALES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N° 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo
terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da
Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SONARA CONCEIÇÃO SANTOS e
DIVANILDO FELIX SALES contra a decisão (e-STJ fls. 582-584) que deu provimento ao recurso
especial da Caixa Seguradora S.A.
Naquela oportunidade, foram acolhidas as razões da agravada para aplicar a prescrição
ânua à pretensão da atual recorrente de reclamar indenização securitária.
No presente recurso (e-STJ fls. 589-591), a agravante sustenta que a prescrição, na
hipótese, deve ser regulada pelo prazo decenal, pois referente à pretensão de terceiro beneficiário e
não de segurado. Ressalta, ainda, que a Caixa Econômica Federal foi a contratante do seguro.
Com fulcro nos argumentos expostos, requer a reconsideração da decisão atacada, ou,
alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado.
É o relatório.
DECIDO.Tendo em vista a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão agravada.
Oportuno rememorar, preliminarmente, que o acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Quanto ao cerne da controvérsia, a prescrição foi afastada na origem com base nos
seguintes fundamentos:
"(...)
Ademais, a comunicação do sinistro à Seguradora, cabia à CEF na
qualidade de segurada e não aos mutuários que são tão-somente beneficiários do
seguro. Sendo assim, a suposta ausência de comunicação entre a CEF e a Caixa
Seguros não pode prejudicar a parte autora, tendo em vista que a Caixa Seguros é a
instituição intermediária na contratação do seguro, sendo a responsável pelo
recebimento das quantias mensais devidas pelo financiamento.
Em relação à tese de prescrição, não se aplica o prazo prescricional
ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, b, Código Civil, à ação proposta pelo beneficiário
contra a Seguradora. Em se tratando de pretensão do beneficiário contra a
Seguradora, para a cobrança de indenização do seguro habitacional, aplicar-se-á ou
prazo decenal estabelecido no art. 205 do novo Código Civil ou o prazo de 20 (vinte)
anos previsto no art. 177 do diploma civil já revogado (de 1916), conforme o
contrato tenha ou não sido celebrado depois da entrada em vigor da nova lei civil,
observando-se, na última hipótese, a regra de transição estatuída no art. 2.028 do
Código de 2002" (e-STJ fl. 511).
De fato, como bem sinalizado nas razões recursais, este Tribunal Superior firmou o
entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro
beneficiário de contrato de seguro é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme se
observa do seguinte precedente específico:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos,
na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, §
3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de
seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', e § 3º,
IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.165.051/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016 - grifou-se).
Assim, o acórdão recorrido foi prolatado em perfeita sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão impugnada (fls. 582-584
e-STJ) e nego provimento ao recurso especial da agravada (fls. 532-543 e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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