Informações do processo 2017/0241063-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174477
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/10/2017 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA

SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.

MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA APARECIDA
DA SILVA SCANDIUZZI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 345):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. MULTA.

1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso

especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão

agravada.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido,

com multa.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 356/372), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 93, IX e 105, III, "a", ambos da Constituição Federal.

Pede seja concedido o benefício da justiça gratuita, apresentando

declaração de hipossuficiência (fl. 373).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 383).

Foi concedido o benefício da justiça gratuita, consoante declaração de

hipossuficiência (fl. 373) e não admitido o Recurso Extraordinário (fls. 386/388).

Interposto ARE, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal

Federal, tendo a Presidência daquela elevada Corte determinado a volta dos autos a este

Superior Tribunal de Justiça para aplicar os Temas 181 e 339 do Supremo Tribunal

Federal (fls. 425/426).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso

Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não
conhecer do agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência
de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da

obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever a fundamentação do aresto (fls. 347/348):

A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os
seguintes fundamentos: i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15; e ii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de
impugnação ao fundamento do TJ/MS, quanto à falta de dialeticidade,

para não conhecer parcialmente da apelação.

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a

agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os

fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, nas razões do presente agravo, deixou de demonstrar,
de forma consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF,
limitando-se a reiterar as razões já apresentadas quando da interposição
do recurso especial, afirmando, tão somente, ter demonstrado a ofensa

ao art. 1.013 do CPC/15.

E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece

conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do
STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.

Por fim, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno
que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela
qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo
em recurso especial.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera
a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, como visto, concluiu o julgado pela ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo

Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de

repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE

598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,

DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE

JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE

941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163

DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso

extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 2092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MARIA APARECIDA

DA SILVA SCANDIUZZI, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal

de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 386/388).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 410/416).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(381)

RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.426 - SP (2017/0248563-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : CICERO XAVIER DA SILVA

ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858

DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739

ROSELAINE PRADO GARCIA E OUTRO(S) - SP340180

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão