Informações do processo 2017/0241138-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174498
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2017 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

03/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMELIA ANGELUCCI
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 217):

"APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE -
Necessária reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda -
Autora que conferiu ampla quitação à obrigação do réu de prestar contas,
quitação em que se afirma que todos os documentos e recibos pertinentes à
relação jurídica travada entre as partes já foram entregues - Recurso
provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 232-239).

Nas razões do apelo nobre (fls. 241-264), AMELIA ANGELUCCI alega ofensa
ao art. 551 do CPC/15 (art. 917 do CPC/73), ao argumento, entre outros, de que "(...) a
obrigação da prestação de contas decorre do Contrato de Assessoria para Venda de Imóvel
Rural C/C Administração de Numerário celebrado entre as partes, devidamente assinado pelas
partes e acostado aos autos, não existindo qualquer negativa por parte do Recorrido da
existência do contrato e muito menos do recebimento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) em nome da Recorrente, confessando o Recorrido os fatos aduzidos na exordial " (fls.
253-254 - destaques no original).

Defende, também, que de acordo com "(...) o ' TERMO INFORMATIVO ' datado de
30/03/2015 , apresentado pelo Recorrido, o advogado Sérgio José Araújo de Souza , temos que os
valores relacionados, na tentativa de prestar contas à Recorrente, estão sem qualquer
comprovação de pagamento, em desobediência às normas positivadas vigentes, vez que
ausentes de Notas, Recibos e/ ou comprovantes de pagamento, totalizando R$ 780.466,01
(setecentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo) , conforme relação

abaixo (...)" (fls. 260 - destaques no original).

Intimado, SÉRGIO JOSÉ ARAÚJO DE SOUZA apresentou contrarrazões (fls. 268-

278) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 279-280), motivando o

agravo em recurso especial (fls. 283-307) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 310-325), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu, reformando sentença, pela desnecessidade da prestação de contas, assentando que a ora
Recorrente dera plena quitação ao Recorrido. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 218-222):

"AMÉLIA ajuizou a presente demanda de prestação de contas afirmando
que, em 10 de fevereiro de 2013, contratou os serviços do réu de assessoria
jurídica para a venda dos imóveis descritos nas matrículas n. 7.147 e 31.520
(fls. 9/10). No contrato, foi pactuado que o réu investiria o dinheiro das
vendas dos imóveis e, caso fossem adquiridos bens com os frutos da venda, os
registros seriam feitos em nome do réu(cláusula 1ª). Como contraprestação, o
réu teria direito a 20% do valor bruto recebido pelas vendas dos imóveis e
10% sobre quaisquer aquisições, além de dois salários mínimos mensais.

Aduz que os imóveis foram vendidos por R$ 6.000.000,00 e, como a autora
só detinha 1/3 da propriedade, cabia-lhe a quantia de R$ 2.000.000,00. Os
valores foram depositados pelo comprador diretamente na conta do réu (fls.
12), que realizou diversas transações a título de investimento, inclusive com
compra de imóveis, veículos, etc.

Os poderes do réu foram revogados em 16 de março de 2015 (fls. 13) e,
apesar da discriminação dos gastos prestada pelo réu (termo informativo -
fls. 14/15), não houve acompanhamento de qualquer recibo, notas,
recolhimento de impostos. Aduz que, dos R$ 2.000.000,00 recebidos, R$
850.000,00 foram utilizados para a compra de

outro imóvel (matrícula 40.557) e R$ 400.000,00 foram pagos ao réu a título
de honorários. A autora pretende, portanto, a prestação de contas relativa
aos R$ 750.000,00 restantes, no que deve se incluir as taxas de rentabilidade
sobre as quantias, e ainda, a prestação de contas relativa à locação do imóvel
adquirido.

Em sua defesa, SERGIO afirma a inépcia da inicial, prescrição, impugna
os documentos juntados pela autora e aduz que já prestou contas
extrajudicialmente. O Juízo a quo, porém, entendeu haver elementos
suficientes para condenar o réu a prestar as contas, na sentença ora
impugnada:

A alegação de que documentos apresentados pela autora seriam
apócrifos não inibem, de forma alguma, o direito da autora em ver
prestadas contas em contratos que o requerido, na contestação,
confessa ter feito intervenção. Também, embora alegue ausentes
assinaturas, não nega a confecção ou que corresponda a negócios
envolvendo a intermediação a que se dispôs contratar. A prescrição
não vinga, existindo prazo legal próprio, de cinco anos, que prevalece
ante a disposição contratual. A ação de prestação de contas tem
natureza dúplice. (...) Nem se pode dar como prestadas as contas que o

requerido apresenta, havendo necessidade de comprovação pericial de
despesas correlatas ao ajuste. Em suma, negando o requerido a prestar
as contas, em forma contábil e satisfatória, é de se encerrar a primeira
fase do procedimento.

Insurge-se o réu, e com razão.

A pretensão da autora encontra resistência no documento de fls. 75, por
ela assinado, firmado em 28 de janeiro de 2015, e no qual confere quitação
à obrigação do réu de prestar contas:

‘Pela presente declaração, AMÉLIA ANGELUCCI, RG/SP nº
10.872.499-2, CPF n. 047.915.958/07, residente na Rua Odilon
Pagnigelli, n. 316, Terra Branca, Ibitinga/SP, DECLARA para todos
os fins de direito que SÉRGIO JOSÉ ARAUJO DE SOUZA,
Advogado, OAB/SP n; 137.387, constituído pela declarante, prestou
nesta data contas de todo numerário recebido em favor da declarante
da venda dos imóveis em matrículas registradas no CRI local sob
números 7.147 e 31.520, assim como de todos os locatícios referentes
à locação do imóvel local matrícula 40.557 até a presente data, pelo
qual dá total, geral, rasa e irrevogável quitação para nada mais exigir
seja a que título ou pretexto for. DECLARA ainda que o referido
Advogado lhe entregou os originais de todos os recibos referentes às
aquisições, despesas e locatícios até a presente data, ou seja, de todo
período que está como advogado constituído da declarante.’

Note-se que a quitação é bastante ampla, e que a autora anuiu com a
informação de que todos os documentos referentes à relação jurídica
firmada entre as partes já lhe foram entregues. Desta feita, por mais que o
contrato de administração firmado entre as partes conferisse à autora o
direito de exigir prestação de contas, é inconteste que esse direito foi
exercido extrajudicialmente.

Ao conferir a quitação, a autora abdicou da pretensão de contestar as
atitudes do réu, sua forma de prestar contas, a existência ou não de recibos
para todas as atividades descritas como realizadas.

(...)

Imperiosa, pois, a reforma da sentença, para desobriga o réu de prestar
contas , julgando improcedente a demanda, o que implica inversão dos ônus
de sucumbência.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação
de prestação de contas, invertendo-se os ônus de sucumbência fixados pelo
Juízo a quo, que ficam atribuídos à autora, observando-se a ressalva da
gratuidade da justiça."
(g. n.)

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento - sob alegada ofensa ao art. 551 do CPC/15 (art. 917 do CPC/73) -
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão