Informações do processo 2017/0239589-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176291
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ fls. 1.244):

"Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-
executividade. Alegação da agravante de que retirou-se da sociedade antes da
execução dos títulos. Legitimidade passiva, contudo, do sócio, que permanece
por dois anos, mesmo após retirar-se da sociedade, a teor dos artigo 1003,
parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil. Prazo não transcorrido
quando do ingresso com a execução. Necessidade, outrossim, da anuência do
credor para se efetivar a substituição do devedor originário. Ilegitimidade de
parte passiva afastada. Decisão mantida. Recurso improvido."

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 50, 1.003 e

1.032 do CC. Sustentou que ter-se retirado da sociedade antes da emissão do título executivo
extrajudicial, objeto de execução, de modo que o ex-sócio não poderia ser incluído na demanda
executiva. Assim, assevera que o v. acórdão recorrido baseou-se em premissa fática equivocada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.272-1.278 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, deve-se consignar que o presente recurso impugna acórdão que decidiu

agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua exceção de
pré-executividade.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.245-1.246):

"A pretendida ilegitimidade passiva não merece guarida, malgrado a
alegação de ausência de responsabilidade da agravante, em razão da
retirada dos quadros sociais da empresa executada, antes da ocorrência dos
fatos debatidos nos autos de origem.

As duplicatas mercantis que lastrearam a execução venceram entre abril e
maio de 2002 (página 144), enquanto que a alegada exclusão da agravante
do quadro societário foi registrada em 02 de janeiro de 2002 (página 06).

Nesse ponto, a circunstância de ter se retirado da sociedade, posteriormente,
não é capaz de afetar a garantia prestada enquanto figurava como sócia, daí

não haver óbice em sua manutenção no polo passivo da demanda executiva, a
teor da regra do artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil: até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio. Assim, como a retirada deu-se em
02.01.2002, a agravante responderia até 02.01.2004 pelos seus atos. A
execução foi distribuída em 27.03.2003, dentro, portanto, do biênio que
abrangia a responsabilidade da agravante, a justificar sua vinculação com a
execução.

Ademais, a agravante, quando sócia, beneficiou-se da relação negocial
(venda dos combustíveis) estabelecida entre as partes exequente e executada,
pois o fornecimento dos produtos era necessário à manutenção das atividades
da empresa da qual a agravante era sócia.

Por fim, registre-se que não houve a devida notificação ao credor dos títulos
acerca da alteração societária, de modo que não produz qualquer efeito
referida alteração. Para a regularidade da assunção das responsabilidades
pelo novo sócio, era necessário o consentimento expresso do exequente,
conforme dispõe a regra do artigo 299,caput, do Código Civil, medida cuja
prova não se encontra juntada nos autos.

Conclui-se que a retirada de sócio da pessoa jurídica executada não esgota
sua responsabilidade perante a própria sociedade ou junto a terceiros pelas
obrigações sociais. Desta forma, a responsabilidade do sócio permanece pelo
prazo decadencial de dois anos após a averbação da alteração contratual
perante a Junta Comercial, conforme dispõe os artigos 1003, parágrafo
único, e 1032 do Código Civil"

Do quanto exposto pelos fundamentos adotados como razão de decidir acima
transcrito, extrai-se que não foi efetivamente debatido o momento em que constituídas as
obrigações, de modo que o v. acórdão de origem tão somente indica as datas de vencimento das
respectivas duplicatas. Tampouco, verifica-se a oportuna oposição de embargos de declaração, a
fim de provocar o debate da questão pelo eg. Tribunal de Justiça ou mesmo para sanar eventual
erro de fato.

Assim, a questão não ultrapassa o conhecimento nesta Corte Superior, em razão da
imprescindibilidade do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, a modificação do acórdão, nos termos em que deduzida nas razões do
especial, demandaria o inviável exame de matéria fático-probatória, porquanto seria
imprescindível a verificação da data exata do fato gerador da obrigação externada nas duplicatas,
a fim de averiguar se a obrigação era, ou não, antecedente à retirada de sócio. Assim, escapando
aos limites estreitos dessa via recursal (Súmula 7/STJ), é inviável o conhecimento do recurso
especial.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 26184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão