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Movimentações 2018 2017
25/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IGNEZ ALMEIDA
MENDES, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de nulidade de ato judicial, ajuizada por ISABEL DE ALMEIDA,
ALICE DE OLIVEIRA CARNEIRO, NICODEMOS ALMEIDA e VIRGINIA ALMEIDA, em
face da agravante, devido a ausência de citação dos agravados em ação de usucapião ajuizada pela
agravante, na qual pleiteiam a anulação da ação de usucapião a partir do despacho que determinou a
citação.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da
seguinte ementa:
Apelação Civel.
Ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanabilis) —
Inexistência de citação dos proprietários de imóvel objeto de anterior ação de
usucapião — Sentença que, ao invés de analisar a existência do vício processual
mencionado na inicial, discorreu sobre a possibilidade de reconhecimento da
prescrição aquisitiva sobre o imóvel em questão — Decisão extra petita — Sentença
anulada de ofício — Julgamento na forma do artigo 513, § 3º, do Código de Processo
Civil — Cabimento de ação declaratória na hipótese — Falta de citação que
compromete a sentença, que por isso não transita em julgado, podendo o vicio ser
atacado por querela nullitatis insanabilis — Imóvel objeto da ação de usucapião
originalmente adquirido por Francisco de Oliveira Almeida, já falecido — Patrimônio
transferido aos herdeiros no momento do óbito pelo principio da saisine - Necessária
inclusão de todos os herdeiros de Francisco de Oliveira Almeida no pólo passivo
da ação de usucapião, para sua regular citação — Ação declaratória julgada
procedente, para o fim de anular a ação de usucapião a partir do despacho que
determinou a citação. De ofício, anula-se a sentença e, de plano, julga-se procedente a
ação, prejudicado o recurso de apelação. (e-STJ Fl. 338)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 e 1.243 do CC, da Súmula 237/STF,
bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser possível a alegação de usucapião como matéria de
defesa em ação declaratória.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.238 e 1.243 do CC, indicados
como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP de que "não houve
observância do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, o que, aliás, consiste em
decorrência necessária do devido processo legal. O pedido, diga-se, é a condição e o limite da
prestação jurisdicional, sendo evidente que a decisão judicial não pode estar fundamentada em
pedido diverso do constante na inicial" (e-STJ Fl. 342). Como esse fundamento não foi impugnado,
deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente,
referente aos arts. 1.238 e 1.243 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª
Turma, DJe de 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe de 24/11/2008.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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