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26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR
DEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. TESE DISTINTA DA MATÉRIA
CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF.
DECISÃO EXTRA PETITA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese
sustentada e o normativo apontado no recurso especial.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu
pela existência dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens e pela
ausência de decisão extra petita. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
O ESPÓLIO DE NATANOEL MACHADO, representado pela inventariante
LÚCIO ANTÔNIO MACHADO (e-STJ fl. 3.261), peticiona nos autos informando o
falecimento de NATANOEL MACHADO, trazendo comprovação, inclusive com
procuração para o espólio (e-STJ fl. 3.262), e requerendo a habilitação (PET n.
00838822/2020).
KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA.
manifestou concordância com a habilitação do espólio (e-STJ fls. 3.290/3.294).
À vista do termo de compromisso de inventariante (e-STJ fls. 3.263),
DEFIRO a habilitação do espólio de NATANOEL MACHADO e determino seja retificada
a autuação.
Após as providências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
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Confirma a exclusão?