Informações do processo 2017/0238259-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1177233
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/10/2017 a 26/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2017

26/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR
DEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. TESE DISTINTA DA MATÉRIA
CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF.
DECISÃO
EXTRA PETITA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO MANTIDA.

1.  Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese
sustentada e o normativo apontado no recurso especial.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu
pela existência dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens e pela
ausência de decisão
extra petita. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão

em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O ESPÓLIO DE NATANOEL MACHADO, representado pela inventariante
LÚCIO ANTÔNIO MACHADO (e-STJ fl. 3.261), peticiona nos autos informando o
falecimento de NATANOEL MACHADO, trazendo comprovação, inclusive com
procuração para o espólio (e-STJ fl. 3.262), e requerendo a habilitação (PET n.
00838822/2020).

KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA.
manifestou concordância com a habilitação do espólio (e-STJ fls. 3.290/3.294).

À vista do termo de compromisso de inventariante (e-STJ fls. 3.263),
DEFIRO a habilitação do espólio de NATANOEL MACHADO e determino seja retificada
a autuação.

Após as providências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 7639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Intime-se KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS
LTDA. para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, a respeito da petição de fl. 3.280 (e-
STJ).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 9117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão