Informações do processo 2017/0241399-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1177427
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2017 a 28/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

28/02/2020 Visualizar PDF

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21/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO COM
VALORES CONTROVERSOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA
APONTADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DECIDIDA PELA CORTE
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DER A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  Trata-se de Agravo em Recurso Especial
apresentado contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo
DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição da República,
no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Controverso crédito
não-tributário oriundo de suposto expurgo de expectativa inflacionária em
contrato administrativo - Violação das garantias da ampla defesa e do
contraditório em sede de processo administrativo para aferição do crédito -
Não obstante, incerteza e iliquidez que o impedem a inscrição em dívida ativa
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal -
Sentença de procedência confirmada. Reexame necessário e recurso
voluntário desprovidos.

2.                   Sem Embargos Declaratórios.

3.                   Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, fls.
664/673, a parte recorrente alegou que o acórdão guerreado contrariou o disposto nos
arts. 23, §1o., da Lei 9.069/1995, 1o. e 2o. da Lei 6.830/1980, 39, § 2o., da Lei

4.320/1964, por entender inexistir nulidade no título executivo, devendo a execução
fiscal ter prosseguimento.

4.                     É o relatório.

5.                    Mediante análise dos autos, verifica-se que as teses
relativas aos dispositivos federais apontados como ofendidos pela parte recorrente não
foram debatidas pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as
Súmulas 282 e 356/STF. Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1.                  Para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

2.                  O Tribunal de origem reconheceu que o
cerceamento de defesa estaria configurado e que a produção das provas
requeridas seriam necessárias, já que teriam influência na solução da lide.
Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável
necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado
perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3.                  Agravo interno não provido (AgInt no AREsp.
913.465/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.10.2016).

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. ART. 1.228, § 5o., do CC/2002. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1.                   Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973
quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2.                  Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal
de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

3.                   É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).

4.                  Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp. 247.710/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 4.10.2016).

6.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em

Recurso Especial do DER/SP.

7.                    Publique-se.

8.                    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão