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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.365):
“Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria que
permitiua o juiz do feito o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos
elementos dos autos para o julgamento da ação nos termos do art. 330, I, do
CPC -Observância do devido processo legal - Legitimidade - Bancoop é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda - Contrato originário
firmado entre ela e os apelados - Inocorrência de modificação da
responsabilidade em razão de eventual negócio jurídico havido com a
apelante OAS com o fim de transferir as obrigações concernentes ao
empreendimento imobiliário - Preliminares afastadas. Apelação cível -
Obrigação de fazer e nulidade contratual - Sentença que julgou parcialmente
procedente aação, reconhecendo a quitação da unidade avençada antes da
cessão do empreendimento; declarando a inexigibilidade de valor extra; e
determinando a adjudicação compulsória da unidade - Incidência do art. 252,
do RI do TJSP - Aplicabilidade do CDC - Empreendimento imobiliário que
promove a venda de unidades condominiais sob o disfarce de cooperativa,
com vistas a evitar a aplicação do código consumerista - Regime jurídico das
cooperativas tradicionais foge por completo das características das
cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis - Compradores
que não tinham intenção de ser cooperados e aderiram com o fim exclusivo de
comprar o imóvel - Cobrança de rateio de despesas entre os aderentes ao
final das obras, embora possível em tese, é inadmissível ao caso na ausência
de prova da apuração dessa nova diferença de custo da obra e de sua
especificação e forma de rateio - Sentença mantida - Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.471-1.476).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.550-1.592), a agravante alegou violação
dos arts. 125, I, 332, 333, I, 400, 420, 467, 472, 495 e 535 do Código de Processo Civil de 2015;
107, 178, I e II, 212, II, III e V, 320, 421, 422 e 884 do Código Civil de 2002; 3º, 4º, 38, 43, 45,
80 e 89 da Lei 5.764/1971; e 6°, §§1° e 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
("LINDB").
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a ocorrência de
cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de provas; a impossibilidade de
reconhecimento de quitação do apartamento antes da transferência do empreendimento para a
OAS e que os cooperados, inclusive os recorridos, se recusaram a pagar o rateio extra que seria
necessário para o término das obras; a existência de assembleias não anuladas que aprovaram o
acordo que regulou a transferência do empreendimento para a OAS.
Aduziu que "o artigo 45 da Lei de Cooperativa prevê que as assembleias gerais
extraordinárias serão realizadas sempre que for necessário ,podendo ser deliberados quaisquer
assuntos de interessedos cooperados, desde que mencionado no edital de convocação, conforme
ocorreu no presente caso" e que a assembleia geral é órgão soberano, sendo que suas
deliberações vinculam a todos. Afirmou que o ajuizamento de ação anulatória é condição
necessária para que sem possível ao cooperado afastar os efeitos de ato jurídico perfeito.
Apontou, ainda, a inexistência de prova de que a Bancoop não teria atuado como
cooperativa; a existência de previsão contratual de reajuste do preço por aumento do custo da
obra; não ser aplicável o Código Consumerista; e a ausência de quitaç~]ao do apartamento
Alegou, ainda, que o prazo decadencial de 4 anos para pleitear a anulação do negócio
jurídico, prazo este que já expirou e a existência de sentença transitada em julgado que
homologou o acordo firmado pela cooperativa.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.612-1.647).
Em juízo de admissibilidade o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso
especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; da falta de demonstração
de ofensa aos dispositivos apontados; e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls.
1.700-1.702).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, sabe-se que a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação
de hipossuficiência, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, com a edição da
Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de
liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da
hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, devendo ser comprovada por outros meios, o que
não ocorreu no caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica
deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus
aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar
as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o
efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do
pedido da referida benesse processual.
3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado
deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este
Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de
má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-
fé."
(AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade
da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção
de insuficiência de recursos.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp n. 1.887.233/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO
TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.
11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA
FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrid o.
3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois
equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da
hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é
impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não
abrange todos eles").
5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da
imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é
vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas,
não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo
legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data
da distribuição do pedido de recuperação.
10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em
recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.600.433/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
O Tribunal de origem, ao narrar os fatos que ensejam a propositura do presente
recurso, consignou (e-STJ, fls. 1.367-1.374):
Em que pesem as alegações da apelante OAS,não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
(...)
Todavia, no caso dos autos, a matéria permitiu ao juiz do feito o julgamento
antecipado da lide tendo em vista a suficiência dos elementos dos autos para
o julgamento da ação, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo
Civil, verificando-se que o devido processo legal foi observado na íntegra.
Assim, era mesmo caso de julgamento antecipado, pois a exaustiva prova
documental amealhada, aliada à natureza eminentemente jurídica das
questões debatidas, estava a dispensar a produção de outras.
(...)
Extrai-se dos autos que os apelados celebraram termo de adesão e
participação com a cooperativa apelante, com vistas a adquirir unidade
habitacional, cujo valor teria sido quitado em março de 2003 e onde
passaram a residir desde 31 de maio do mesmo ano.
Em razão da ausência de lavratura de escritura de venda que possibilitasse o
registro da propriedade e da cobrança de "reforço de caixa seccional"
cobrado pela apelante Bancoop a partir de março de 2007 e de saldo
remanescente cobrado em função da posterior cessão operada por esta à
apelante OAS para o término do empreendimento, ajuizaram os apelados a
presente ação buscando a declaração de nulidade dos contratos firmados com
a apelante OAS em 2010, e do termo de adesão e compromisso de
participação firmado com a Bancoop em 2009; o reconhecimento da quitação
da unidade avençada antes da cessão do empreendimento; a declaração de
inexigibilidade de valor extra; a adjudicação compulsória da unidade; e a
condenação das apelantes a indeniza-los por dano moral.
(...)
Com efeito, era mesmo o caso de se reconhece ra aplicabilidade das normas
protetivas do código consumerista.
E isto porque a cooperativa apelante colocada no polo passivo da demanda é
daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda
de unidades condominiais.
Os compradores, que não tinham a menor intenção de ser cooperados de
nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel.
Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de
incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição
de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do
contrato imobiliário e suas consequências. O regime jurídico das
cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo
das características das cooperativas formadas para a construção e venda de
imóveis em construção.
Por outro lado, a cobrança de eventual rateio de despesas entre os aderentes
ao final das obras do empreendimento, embora possível em tese por se tratar
de construção a preço de custo real, é inadmissível ao caso, porquanto não
há prova alguma da apuração dessa nova diferença de custo da obra, bem
como de sua especificação e forma de rateio.
Assim, diante de todo o exposto, irretocável a solução empregada pela digna
magistrada sentenciante que determinou a outorga do instrumento definitivo
de aquisição aos apelados, em vista do reconhecimento da quitação de todos
os débitos, bem como do afastamento da cobrança indevida intentada pelas
apelantes. (Sem grifo no original).
O Tribunal estadual, ao decidir pela aplicabilidade do CDC aos contratos de compra
e venda celebrados entre cooperativas e cooperados, está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO
PRAZO. COOPERATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar
cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 454.376/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 -
sem grifo no
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