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29/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno quando o agravante
deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos
termos do que dispõe a súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
07/10/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
27/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
315/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de
Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e
paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo
do recurso, tenha apreciado a controvérsia.
II - In casu , o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no
mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo
em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória,
assentando-se o julgado na incidência das Súmulas 07 e 83 desta Corte e
283/STF.
III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ,
segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV - Incidência, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber
"embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" .
V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que para
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa
jurídica a parte requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
VI - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e o paradigma de modo a obstar a configuração do
dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, decidir negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Felix Fischer
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
CEPE - CENTRO DE ENSINO PRÉ ESCOLAR DE 1. GRAU
manifesta contrariedade ao julgamento virtual do presente Agravo Interno (fls.
721- e-STJ), sem todavia elencar qualquer motivo para tanto.
Sendo assim, estando o pleito desprovido de qualquer motivação
concreta idônea, que justifique a discordância com a forma de julgamento, nos
termos do que preceitua o art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, indefiro o
pedido, mantendo assim o recurso na pauta de julgamento virtual.
I.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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