Informações do processo 2017/0252869-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180262
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/10/2017 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. O presente agravo interno foi interposto por LUDEMAX S/A
COMERCIO, SERVIÇOS E LOCACÕES EM AGRONEGÓCIOS contra a decisão de
fls. 503/505, da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial
em face do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, imposta à parte
pelo Tribunal de origem.

Alega a agravante, em síntese, não ser exigível o depósito prévio da multa
quando o recorrente discute, nas razões do recurso, justamente a sua imposição.

Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se assistir razão à
recorrente.

Conforme já reconhecido por esta Corte em casos semelhantes, o prévio
recolhimento das multas processuais como condição de admissibilidade de recurso cujo
mérito discute a própria legalidade da penalidade imposta ao recorrente não se mostra
condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do

direito de defesa da parte. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS MULTAS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 80, IV E VII, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. REEXAME
DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prévio recolhimento da multa processual como condição de
admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a
legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se
mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido
obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte.
Reconsideração da decisão agravada.

2. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente
demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de
medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao
andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015,
art. 80, IV e VII). 3. Hipótese em que a revisão da conclusão do
acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância
de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 não é
automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu
no caso. Ademais, aplicada cumulativamente com a pena por
litigância de má-fé, e sem a devida justificativa, configura bis in
idem, devendo, por isso, ser afastada.

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.

(AgInt no AREsp 1330255/MT, desta relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019)

Por esse motivo, com base no art. 259 do RISTJ, dou provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a examinar.

2. Cuida-se de agravo apresentado por LUDEMAX S/A COMERCIO,
SERVIÇOS E LOCAÇÕES EM AGRONEGÓCIOS contra decisão que negou
seguimento a recurso especial interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADO MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. Decisão que se mantém pelos seus próprios
fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Diante da manifesta
improcedência do recurso é caso de aplicação da multa
estabelecida pelo § 4° do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo interno
desprovido com aplicação de multa.' (e-STJ fl. 401)

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
III, a, a Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 329, II (antigo 264 do

CPC/73), 927, V, e 1.021, § 3°, III, e 4°, II, do Código de Processo Civil de 2015,
alegando, em resumo: a) ilegalidade da multa processual quando imposto nos casos em
que a parte necessita da interposição de agravo interno a fim de exaurir as instâncias
ordinárias, mormente quando imposta sem fundamentação; b) nulidade do acórdão
recorrido, que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada; c)
ilegitimidade da sociedade de advogados para promover a execução provisória de
sentença proferida em ação de arbitramento de honorários promovida pela recorrente
exclusivamente em face dos advogados contratados - pessoas físicas -, não sendo possível
a substituição das partes na fase executiva, quando já estabilizada a demanda; e d) que a
jurisprudência invocada pelo Tribunal para justificar a legitimidade ativa da pessoa
jurídca encontra-se superada.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 445/453).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, afasta-se a alegada nulidade do julgado, uma vez que,
conforme se observa, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente embasado, não
havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Com efeito, diversamente do alegado, o Tribunal a quo não se limitou a
reproduzir os termos da decisão monocrática confirmada no julgamento do agravo
interno, tendo, ao contrário, cuidado de afastar expressamente os argumentos
apresentados nas razões recursais, conforme se observa às fls. 408/410 dos autos.

Mesmo que assim não fosse, importa observar que, conforme já decidido
pela eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a vedação constante do art.
1.021, § 3°, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador
tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras
palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça
recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG
FERNANDES , CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES
RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS

ACLARATÓRIOS.

1. Inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021,
§ 3°, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da
decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não
trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido
no recurso especial. Assim, se a decisão agravada soluciona todas
as questões suscitadas no recurso especial, a sua manutenção no
julgamento do recurso interno éinafastável. [...]

5. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, observa-se que a embargante, inconformada, busca,
com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo,
entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com
omissão. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1.574.037/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe de 23/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO ART.
1.021, § 3°, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.

III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 1.021, § 3°, do CPC/2015, assentou que o
dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a
decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus
fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo
deduzido pela parte recorrente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 980.631/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2017, DJe de 22/05/2017)

Quanto à ofensa ao art. 927, V, do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
e tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF.

O recurso também não prospera no que se refere à ilegitimidade da
sociedade de advogados para promover o cumprimento provisória da sentença proferida
na ação de arbitramento de honorários ajuizada pela ora recorrente.

A questão foi decidida pela eg. Corte estadual à base da seguinte
fundamentação:

"[...] Inicialmente, cabe destacar, no caso
concreto, que na própria contestação à ação de arbitramento de
honorários advocatícios ajuizada pela ora agravada contra Ivar
Piazzeta, Francisco Sales Velho Boeira e Guillermo Antonio Araujo
Grau os réus referem: "Ao finalizar, os requeridos, fazendo reparo
à inicial, querem deixar gizado que eles, integrantes da Sociedade
de Advogados Piazzeta, Boeira e Grau, e outro escritório de São
Paulo - Francisco Calderaro e Domingos Novelli Vaz -, foram
pioneiros na defesa da tese que resultou no benefício da
compensação de créditos (...)" (fl. 37, segundo parágrafo, deste AI).

Por isso, em que pese os argumentos lançados na
inicial do presente agravo de instrumento, não é possível prosperar
a tese da legitimidade ativa da sociedade exequente, visto que na
própria ação de arbitramento há o reconhecimento de que havia a
sociedade, inferindo-se, sem qualquer dúvida, que o trabalho
realizado, sem a pactuação do contrato de honorários, foi realizado
pela sociedade advocatícia e não pelas pessoas físicas dos seus
integrantes.

Ainda, importante ter claro que a procuração foi
outorgada aos advogados antes da constituição da sociedade.
Quanto a sociedade foi constituída, a consolidação do contrato
social estabeleceu a dedicação exclusiva em prol da sociedade e
determinou aos sócios que os valores dos honorários, contratuais
e/ou sucumbenciais, ingressariam como receita da empresa.

Desta forma, entendo que, no caso concreto, a
sociedade está legitimada a executar a verba honorária
estabelecida na ação de arbitramento.

[...]

Acrescento que não merece acolhimento a tese
trazida pela agravante Merlin S/A de que a defesa da empresa
tenha sido realizada pelas pessoas físicas dos advogados e que o
arbitramento dos honorários seja referente aos sujeitos e não à
sociedade constituída por eles, tendo em vista que no próprio
arbitramento houve referência ao trabalho realizado pelos
integrantes da sociedade, que deve ter sua legitimidade mantida
para executar os honorários. Conforme referido anteriormente,
ainda, o contrato social da Piazzeta, Boeira e Grau Advocacia
Empresarial estabeleceu a dedicação exclusiva em prol da

sociedade, fazendo com que os honorários ingressem como sua
receita, e não das pessoas físicas dos advogados.

Saliento também que o contrato social da
sociedade foi alterado com a inclusão do Espólio de Ivair Piazeta,
representado por Vinícius Piazeta, no ano de 2012, enquanto que
a ação de arbitramento foi ajuizada nos anos 80, assim a
agravante já tinha ciência da referida alteração contratual.

[...]

Ademais, embora não se desconheça a existência
dos precedentes do STJ (EResp 1.114.785/Fux e AgRg no AREsp
23.031/Mussi) citados pelo agravante em suas razões recursais,
tais julgados não se adequam à peculiaridade do caso concreto.
Nesse sentido, convém salientar que quando a sociedade
advocatícia restou constituída, expressamente foi estabelecida a
dedicação exclusiva dos patronos em seu favor, bem como
determinado que os valores recebidos a título de honorários,
sejam eles contratuais ou sucumbenciais, devem ingressar como
receita da empresa.' (e-STJ fls. 406/410).

Não obstante, observa-se que esses fundamentos, embora suficientes à
manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial.

Nesses termos, o recurso não pode ser conhecido quanto ao referido
ponto, tendo em vista o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Mesmo que assim não fosse, forçoso reconhecer que, no caso, a
modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, assim como o exame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

Assiste razão à recorrente, contudo, no que se refere à multa processual
aplicada em sede de agravo interno.

Conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "a aplicação da
multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a

simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ouprotelatória"
(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016).

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS A COLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão
(CPC/2015, art. 1.022), sendo este o caso dos autos, quanto às
postulações ventiladas na impugnação do agravo interno.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei
não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE,
Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção
de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80
do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no
caso.

3. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no
julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da
multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA

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