Informações do processo 2017/0253866-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180811
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73 OU 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Dessa
forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC/73
ou 1.022 do CPC/2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1280447 - SP
(2018/0089981-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MARCO ANTONIO PROCOPIO DA SILVA

AGRAVANTE : CLELIA MARIA SARTORI PROCOPIO DA SILVA
ADVOGADO :PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484
AGRAVADO : DAGMAR MARIA BRENNECKE
ADVOGADOS : FÁBIO EDUARDO BERTI - SP168279
AUGUSTO MARTINEZ - SP240236


Retirado da página 11569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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21/05/2020 Visualizar PDF

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17/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pela GERMER PORCELANAS
FINAS S/A, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR.EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPOSIÇÃO
AMIGÁVEL DE PAGAMENTO.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
COMPULSÓRIA.SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO. PERDA DA NATUREZA PÚBLICA DA
VERBA AO INGRESSAR NOS COFRES DO ENTE. SÚMULA N°
516 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO (CF, ART. 109, INCISO I). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ORA
EXECUTADOS FORAM INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). VALORES CALCULADOS
DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E ÍNDICES PACTUADOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO.3. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE
OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.4. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (fls. 398-399)

Os embargos declaratórios restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 165,
458, 515 e 535, II do CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que houve equivocada valoração da prova pelas instâncias ordinárias.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535,
II do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, no que tange à tese de erro na valoração da prova, observa-se
que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente
a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido ". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão