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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser
afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o pagamento da indenização securitária devida
na hipótese de sinistro o arrendatário que firma contrato de seguro em seu nome e benefício, e se
declara como proprietário do bem arrendado objeto do pacto, ainda que o verdadeiro proprietário do
bem seja a sociedade arrendante. Precedentes.
3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da
lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
10/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
24/09/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
06/04/2018
PEDRO VITOR XEREZ LOUREIRO DUTRA - PA018180
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO. DEMORA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A parte agravante sustenta que o acórdão estadual é omisso; a autora é parte ilegítima
para figurar no polo ativo da lide, porque não é proprietária do veículo segurado; em face da recusa
da autora de fornecer os documentos necessários à conclusão do processo administrativo necessário
para conceder o prêmio, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de
custeio do carro reserva para além dos limites da apólice; as despesas com o reboque não fazem parte
da cobertura, não podendo ser ressarcidas; o simples descumprimento do contrato não dá ensejo à
configuração dos danos morais.
Quanto à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem razão a
recorrente, haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido
contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que o automóvel
atingido pelo sinistro foi objeto de contrato de arrendamento mercantil. Por óbvio, a arrendatária, que
detinha legitimidade para realizar o pacto de seguro automotivo, também possui legitimidade para
receber a indenização prevista no contrato, ainda que o bem ainda se encontre em nome da instituição
arrendadora. Nesse sentido:
Processual civil. Recurso especial. Bem objeto de contrato de
arrendamento mercantil (leasing). Contrato de seguro firmado pelo
arrendatário e em seu benefício. Bem de propriedade do arrendante.
Propositura de ação para a cobrança da indenização securitária pelo
arrendatário. Legitimidade ativa.
- O arrendatário que firma contrato de seguro em seu nome e
benefício e se declara como proprietário do bem arrendado objeto do
pacto possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
pagamento da indenização securitária devida na hipótese de sinistro,
ainda que o verdadeiro proprietário do bem seja a sociedade
arrendante. Precedente.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 537.184/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 31/5/2004)
Relativamente ao interesse de agir e ao custeio do reboque e do carro reserva, a Corte
de origem afirmou que a demora na conclusão do procedimento administrativo para conceder a
indenização se efetivou por culpa da parte agravante, que sequer indicou quais os documentos que
reputava necessários para dar cumprimento ao contrato, impedindo o efetivo exame acerca da sua
imprescindibilidade. Por isso, a autora precisou fazer frente a despesas que não teria caso já
dispusesse da indenização. Essa conclusão foi obtida pela análise de provas e cláusulas contratuais,
que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do
STJ.
Com pertinência aos danos morais, da mesma forma, desconstituir o entendimento do
Tribunal revisor - segundo o qual a seguradora agiu de má-fé ao descumprir o contrato, causando
abalo aos direitos da personalidade da autora - demandaria o revolvimento do conteúdo fático da lide,
incidindo, no ponto, o enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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