Informações do processo 2017/0274608-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1191895
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2017 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

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03/01/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SÔNIA REGINA CORREA DA SILVA
VENDRAMINI em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA – Ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais – Caráter complementar do
benefício – Regulamento do plano que vincula o pagamento do benefício à
concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
expressamente prevê a extinção da obrigação de pagamento na hipótese de
cessação do pagamento do benefício base – Ausência de afronta aos artigos
5º, incisos V e X, e 202 da Constituição Federal, artigos 186, 946, 950 e 951
do Código Civil de 2002 e artigos 1º e 68, § 2º, da Lei Complementar n.
109/2001 – validade das disposições insertas no regulamento – suspensão
devida. Recurso não provido" (fl. 671)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, V, do CPC/15, 1º, 68, § 2º, da Lei
Complementar n. 68/2001, 28, § 9º, “p", da Lei n. 8.212/91, 186 e 927 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) “ Não foi enfrentada a questão suscitada, respaldada na
Jurisprudência e Doutrina de que não existe qualquer relação de interdependência entre a verba
recebida de forma oficial pelo Regime Geral, e aquela recebida pelo Regime Privado, dotados
de diversas fontes de custeio , de modo que o segurado não pode ser prejudicado inteiramente
em suas finanças, se o benefício oficial é cancelado " (fl. 704), (b) “não se ateve a Câmara do
Tribunal Estadual, diga-se de forma respeitosa, para o detalhe apontado no apelo de que o ato
administrativo proferido pelo INSS não revogou definitivamente o benefício oficial, pois tratou-
se tão somente de suspensão. Como é cediço, o ato de suspensão do benefício oficial não implica
na inexistência de concessão " (fl. 705), (c) “considerando que o Tribunal a quo não reconheceu

a obrigação de fazer consistente no restabelecimento, deixou de enfrentar o pedido de
indenização por danos morais " (fl. 706), (d) “Regime de Previdência Privada, do qual a
Recorrida faz parte, é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência (INSS) e, assim, o
cancelamento da aposentadoria oficial não deve gerar o automático cancelamento da
previdência complementar " (fl. 706) e (e) o cancelamento indevido do benefício previdenciário
gerou danos morais indenizáveis.

Contrarrazões às fls. 737/749.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação de rito comum em que se busca o restabelecimento do
benefício de complementação de aposentadoria, apesar da suspensão do pagamento da
aposentadoria pela previdência oficial.

O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido, anotando
que, segundo dispõe o art. 19 do Regulamento Previdenciário aplicável, “ A obrigação do
BANESPREV de pagar o Benefício de Complementação da Aposentadoria extingue- se com a
cessação do pagamento do benefício básico correspondente pela PREVIDÊNCIA SOCIAL ou
com a morte do ASSISTIDO, o que ocorrer primeiro. " (fl. 673).

Acrescentou, ainda, que, apesar da independência dos regimes oficial e
complementar, podem as partes – entidade de previdência e assistido – disporem sobre a
vinculação do benefício complementar ao pagamento do benefício pela previdência social.

Por fim, dispôs que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o INSS promoveu “a
cessação em definitivo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço anteriormente
concedido à apelante" (fl. 673) – isto é, não houve mera suspensão do benefício oficial.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que
os fundamentos apresentados pelo eg. TJSP são suficientes para manter sua conclusão. Não há
nem mesmo omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que,
considerada legal a interrupção do pagamento do benefício, essa parte da pretensão restou
prejudicada.

Rejeita-se, assim, a tese de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15.

Quanto à questão de fundo, primeiro deve-se registrar que não compete a esta Corte
Superior reexaminar os termos do regulamento previdenciário aplicável à espécie, com o fim de
apurar (novamente) se ele condiciona o pagamento da complementação de aposentadoria ao
recebimento da própria aposentadoria via previdência oficial. Incide, nesse ponto, o óbice da
Súmula n. 5/STJ, dado o caráter negocial do plano que rege a previdência complementar. No
mesmo sentido: “ No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à

ausência de direito à complementação de aposentadoria, demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial " (AgInt no REsp n. 1.599.381/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.).

Ademais, nos termos da jurisprudência já pacificada nesta Corte Superior, "Não é
possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência
privada" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).

Assim, estando incontroverso nos autos que o plano aplicável condiciona o
pagamento da complementação de aposentadoria ao recebimento do benefício via previdência
oficial, fica mantida a conclusão do acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n.
83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão