Informações do processo 2017/0276424-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1193258
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/10/2017 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

:



Retirado da página 11166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO MANDANTE PARA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices
contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

3. "A morte do mandante não afasta dos herdeiros o direito de exigir a prestação de contas em
desfavor do mandatário"
(AgInt no REsp 1.458.681/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães -
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de
27/02/2018).

4. A ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual e
a incidência da Súmula 83/STJ impedem a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do
agravo e desprover o recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão