Informações do processo 2017/0250588-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1700976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/10/2017 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO

MÚLTIPLO - com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.

Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e
na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente
e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de
relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza
dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor (art. 2o do CDC). NULIDADE DA GARANTIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. Havendo o
embargante/executado se obrigado no contrato como devedor solidário,
desnecessária a outorga uxória de sua mulher, uma vez que inexistente exigência
legal para tanto. Precedentes. Hipótese em que, de toda a forma, a alegada união
estável não restou comprovada modo extreme de dúvidas. JUROS
REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive
nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer
fundamento constitucional (§3° do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF
e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.° 40) ou infraconstitucional
(inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei
4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
Mantidos os juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A
legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em
periodicidade anual, salvo legislação específica, que não é o caso em tela. A
capitalização na forma disposta no art. 5o da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23
de agosto de 2001, não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se
enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em
vista que o referido dispositivo legal destinou-se, tão-somente, a fixar regras sobre
administração dos recursos do Tesouro Nacional. Vedada é, portanto, a
capitalização diária ou mensal dos juros, permitida, contudo a anual. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. Consoante jurisprudência uníssona e
pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da
configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato,
desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa moratória. Hipótese em que, todavia, não houve cobrança de tal
consectário no cálculo da execução, falecendo, assim, aos embargantes, interesse
processual na sua

revisão. JUROS MORATÓRIOS. Depois de configurada a mora, incide a taxa de 1%
ao mês sobre o valor do débito, se assim foi pactuado. IOF. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo com previsão legal de
incidência na espécie, bem como não comprovado eventual erro no seu cálculo ou
abusividade ou onerosidade excessivas, possível a cobrança. INEXIGIBILIDADE
DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO EXEQÜENDO. Na
linha do entendimento desta Câmara, deve ser reconhecida a inexigibilidade da nota

promissória emitida em garantia ao contrato exeqüendo e objeto dos embargos, pois
em face da sua procedência parcial, o débito representado naquela cártula deixa de
ser líquido. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a manifestação expressa do
julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma
fundamentada a matéria controvertida. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Ante
a modificação da sentença, pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais de
acordo com o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários
advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula n.°
306 do STJ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO EMBARGADO E
DESPROVIDO O APELO DOS EMBARGANTES. UNÂNIME"
(fls. 155/156,
e-STJ).

O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º e 9º da
Lei nº 4.595/1964 e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sustentando a legalidade da
capitalização mensal dos juros e da cobrança de comissão de permanência.

O recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido
julgado:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de

juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

No caso em tela, a Corte local consignou que " inexiste autorização legal para a
capitalização diária ou mensal e, pelo contrário, existe expressa vedação para tal incidência, deve
ser fixada a capitalização em patamar anual
" (fl. 168, e-STJ).

No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido não fixou as premissas
fático-probatórias acerca da existência, ou não, de pactuação contratual expressa a possibilitar a
pretendida capitalização mensal, cuja fixação por esta Corte demandaria a análise de fatos, provas e
de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
No que diz respeito à comissão de permanência, o Tribunal de origem decidiu por
afastá-la com base no seguinte fundamento:

"(...)

No caso em tela, contudo, em que se trata de execução de título
executivo extrajudicial, cuja conta foi juntada ao apenso em fls. 14/17 e na qual não
se constata a cobrança de comissão de permanência, mas tão-somente correção
monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês, a discussão a respeito do tópico
apresenta-se desnecessária, falecendo aos embargantes interesse na revisão do
contrato quanto ao ponto, já que vedado ao credor proceder qualquer acréscimo
posterior ao ajuizamento no valor do débito, à exceção de correção monetária e juros
de mora.

(...)" (fls. 170/171, e-STJ) .

De fato, a ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. (...)

2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso
especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles.

3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso,
com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.

4. Agravo interno não provido " (AgInt no AREsp 913.875/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), os quais devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do advogado da parte
recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício
da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - Distribuição - A ta n. 8851 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de outubro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/10/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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