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Movimentações 2023 2022 2021 2017
02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL.
ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao
momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este,
conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.
3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se
sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui
inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição
dos embargos de divergência.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo
interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro
Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas
quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não
serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.
6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na
decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art.
266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto
é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp
1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).
7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira
Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi
proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso
especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019).
Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da
oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
15/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da decisão e-STJ fls.
12960/12962. :
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Trata-se de embargos de divergência interposto por Cynthia de Carvalho Lins Hamlin e
outros, com fundamento no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015, contra acórdão da Segunda
Turma que, ao negar provimento ao recurso especial, entendeu que os valores aos integrantes da
carreira de docência superior, a título de 3,17%, está limitado à data da reestruturação ou
reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que
somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006.
O acórdão embargado está assim ementado (fls. 792-794):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos por Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og
Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17%
nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi
absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à
Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n.
10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos
servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios
da Educação e da Defesa.
V - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação
ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-
45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei
n. 11.344/2006.
VI - Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de
diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive
nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei,
diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp
1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012.
VII - Considerando que o acórdão recorrido alinha-se com entendimento firme na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ,
segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 822-830 e 850-
856, respectivamente).
Segundo os embargantes, "em questão idêntica" - em que se discute o termo final do
reajuste de 3,17% para os docentes do magistério superior -, o entendimento do acórdão
embargado diverge do adotado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp
n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, no sentido de que o "
reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 1º da MP nº 2.225-45/2001, que para a carreira de docência superior somente
ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei nº 11.344/2006 " (fl. 866).
Assim, pugna pelo provimento dos embargos de divergência para que prevaleça "o
entendimento adotado no acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no AREsp nº 524.435/PE) , no
sentido de reconhecer que os integrantes do magistério superior tiveram a carreira
reestruturada apenas com o advento da Lei nº 11.344/2006, sendo este o termo final para o
pagamento das diferenças de 3,17% " (fl. 873, grifo no original).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
No mais, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, os
embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Vejamos.
É ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na
decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput,
do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de
Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na
necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no
âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente
interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção
de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso
Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou
assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito
federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de
questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante
apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a
este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 19/03/2020.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.915.749/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022, grifo nosso)
Na espécie, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma
proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe: 28/8/2019. O acórdão embargado, por sua vez, teve sua publicação no DJe
de DJe de 11/5/2022, ou seja, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da
oposição dos embargos de divergência.
Dessa forma, o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo
34 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/01/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/01/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?