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Movimentações 2019 2017
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de Recurso Especial, interposto por HOMAR CAIS, em 09/01/2017, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. ELABORAÇÃO
DA CONTA.
1. Não se aplica, pelo menos não diretamente, ao caso a Súmula Vinculante
n° 17 do STF, que dispõe que '[d]urante: o período previsto no parágrafo 1°
do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos'. Afinal, aqui se trata do período anterior ao
previsto no art. 100, §1° da CF.
2. A questão é saber se pode ser, imputada à Fazenda a mora quando opõe
embargos à execução que são, ao fim, julgados improcedentes. A resposta
apenas pode ser positiva no caso em que esteja provada atuação temerária
pela Fazenda, pois apenas nesse caso a demora poderia ser realmente
imputável a ela. Não há, entretanto, prova nesse sentido nos autos e a simples
improcedência dos embargos não podem configurar temeridade.
3. Se transcorreram mais de sete anos entre a oposição dos embargos e o seu
julgamento, tal demora não pode ser imputada à Fazenda, que estava apenas
exercendo seu direito de defesa.
4. Precedentes.
5. Agravo legal a que se nega provimento" (fl. 85e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 87/94e e 118/123e),
os quais restaram rejeitados, nos termos das seguintes ementas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que
foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o
acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 116e).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. REITERAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade, omissão ou erro material do acórdão (artigo 1022
do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável
na via dos embargos declaratórios.
Ii - Nos embargos declaratórios opostos anteriormente (fls. 73 e ss.), esta C.
Turma decidiu por rejeitá-los, frente à inexistência dos vícios apontados, bem
como do nítido propósito infringente (fls. 93 e ss.).
III - Nos presentes embargos declaratórios o embargante apenas colaciona
julgados, argumentando pela necessidade de se uniformizar a jurisprudência.
Ora, estando o julgado desprovido dos vícios relacionados no art. 1.022 do
CPC, incabível o manejo dos embargos com o fito, seja de uniformizar a
jurisprudência, seja de obter manifestação sobre decisões posteriormente
destacadas, e, portanto, com efeito modificativo.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 138e)
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 293 e 730 do CPC/73 , sustentando o seguinte:
"Ao sustentar que à Fazenda não pode ser imputada mora quando opõe
embargos à execução, que são, ao fim julgados improcedentes violou
frontalmente o disposto no art. 293, do Código de Processo Civil anterior
(art. 322, § 1°, do NCPC) que preceituava que Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Essa disposição afasta a interpretação do acórdão no sentido de que os juros
só seriam devidos se provada a atuação temerária da Fazenda. Ora, da
atuação temerária da parte no processo pode decorrer a aplicação de sanção
pelo juiz e os juros moratórios não têm a natureza de punir o litigante. Os
juros estão compreendidos no pedido, integram-no, objetivando remunerar o
credor pelo atraso no pagamento do principal pelo devedor.
Outrossim, ao não atentar o acórdão para o que dispunha o art. 730 do
Código de Processo Civil anterior, violou-o.
Com efeito, o art. 730 do CPC/73, disciplinando a execução contra a
Fazenda Pública, rezava que esta seria citada para opor embargos em dez
dias. Não os opondo seguia-se a requisição do pagamento pelo juiz (inciso I),
cujo pagamento far-se-ia na ordem de apresentação do precatório.
É evidente que em tal hipótese não se poderia falar em mora da Fazenda
Pública, com a consequente incidência de juros.
Mas, opostos embargos à execução julgados ao final improcedentes, a
Fazenda Pública colocou-se em mora, pouco importando se sua conduta foi
ou não temerária, sendo devidos juros" (fls. 147/148e).
Por fim, requer o provimento do recurso, com o acolhimento do pedido formulado no
Agravo de Instrumento.
Contrarrazões a fls. 202/209e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 220/222e).
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente,
objetivando o reconhecimento de que "os juros moratórios são devidos no período antecedente à
proposta de inclusão no orçamento da União do precatório requisitando o pagamento dos honorários,
ou seja, de 1° de julho de 2006 (data em que deveria ter sido incluído o valor requisitado na proposta
orçamentária, se a Agravada não tivesse embargado) e 1° de julho de 2013 (quando foi efetivamente
incluído na proposta orçamentária)" (fl. 14e), o qual restou improvido, pelo Tribunal a quo , nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Homar Cais diante de
decisão que indeferiu pedido de inclusão de juros moratórios em precatório
para pagamento de honorários advocatícios.
Consta que a Fazenda Público opôs embargos à execução em 23 de janeiro
de 2006, que foram julgado improcedentes em 26 de novembro de 2004,
com trânsito em julgado apenas em 29 de maio de 2013. O agravante alega
que, dada a decisão de improcedência, o tempo que transcorreu entre essas
duas datas configura mora da Fazenda Pública devendo, portanto, incidir os
correspondentes juros de mora sobre o valor apurado.
A agravante afirma que a Súmula Vinculante 17 do STF afasta a
configuração de mora apenas no período de 18 meses entre a requisição do
precatório em 1º de julho de um exercício até o pagamento no dia 31 de
dezembro do exercício subsequente.
Conforme relatado, o que está em questão é a incidência de juros de mora
entre o momento em que foi realizada a liquidação e o momento em que
foram julgados improcedentes embargos à execução. A agravante alega
que, como a Fazenda decidiu embargar e como seus embargos foram, por
fim, julgados improcedentes, tem-se que ela esteve em mora durante todo o
período desde a liquidação até a decisão pela improcedência dos embargos.
Como se lê à fl. 9,
[a] resistência oferecida pela Fazenda Pública fez com que se
configurasse sua mora, na medida em que há um título executivo
judicial que ainda não foi pago. Tivesse a Administração concordado
com os cálculos, o valor teria sido pago muito tempo antes. Entraria
na proposta de 2006 para pagamento até 31 de dezembro de 2007.
Mas sua conduta tem feito com que o pagamento seja protelado por
anos a fio, donde restar caracterizada a mora. (fl. 9)
Em primeiro lugar, noto que realmente não se aplica, pelo menos não
diretamente, ao caso a Súmula Vinculante nº 17 do STF, que dispõe que
"[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Afinal, aqui se trata do período anterior ao previsto no art. 100, §1º da CF.
Dito isso, a questão passa a ser saber se pode ser imputada à Fazenda a
mora quando opõe embargos à execução que são, ao fim, julgados
improcedentes .
Entendo que a resposta apenas pode ser positiva no caso em que esteja
provada atuação temerária pela Fazenda, pois apenas nesse caso a
demora poderia ser realmente imputável a ela. Não há, entretanto,
prova nesse sentido nos autos e a simples improcedência dos embargos
não podem configurar temeridade .
Afinal, s e transcorreram mais de sete anos entre a oposição dos
embargos e o seu julgamento, tal demora não pode ser imputada à
Fazenda, que estava apenas exercendo seu direito de defesa . Nesse
sentido:
(...)" (fls. 81/82e).
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com razão a parte recorrente.
Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pela incidência de juros moratórios até
o momento em que o valor devido pela Fazenda Pública é definido, seja quando ocorre o trânsito em
julgado dos Embargos à Execução ou, quando esses não forem opostos, do momento em que trânsito
em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
A propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. "A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que
tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte" (EDcl na
AR 4.278/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
8/11/2016).
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "incidem juros de mora no
período entre a elaboração da conta e a inscrição em precatório" (fl. 896,
e-STJ).
3. Com efeito, diversamente da posição adotada, o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que 'são devidos juros moratórios até
a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011).
4. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de
que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de
Pequeno Valor (RPV).
5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.599.924/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/03/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA
NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ
A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado
no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, ' são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos ' (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique
caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do
precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal
(interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/02/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO
JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur,
materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min.
Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual
a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento
do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos
à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora.Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
344.622/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 26/03/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR.
1. São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o
que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito
em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Precedentes: AgRg no AREsp 597.628/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 1/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2013; AgRg no
AgRg no REsp 1.385.694/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24/10/2013.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 594.764/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/03/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Nessa
hipótese, somente serão devidos os juros moratórios caso a Fazenda Pública
não efetue o pagamento do precatório no prazo fixado no art. 100 da
Constituição Federal.
3. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos
Criando um monitoramento
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