Informações do processo 2017/0238717-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1702992
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2017 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações 2019 2017

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por HOMAR CAIS, em 09/01/2017, contra

acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. ELABORAÇÃO

DA CONTA.

1. Não se aplica, pelo menos não diretamente, ao caso a Súmula Vinculante

n° 17 do STF, que dispõe que '[d]urante: o período previsto no parágrafo 1°

do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os

precatórios que nele sejam pagos'. Afinal, aqui se trata do período anterior ao

previsto no art. 100, §1° da CF.

2. A questão é saber se pode ser, imputada à Fazenda a mora quando opõe

embargos à execução que são, ao fim, julgados improcedentes. A resposta

apenas pode ser positiva no caso em que esteja provada atuação temerária

pela Fazenda, pois apenas nesse caso a demora poderia ser realmente

imputável a ela. Não há, entretanto, prova nesse sentido nos autos e a simples

improcedência dos embargos não podem configurar temeridade.

3. Se transcorreram mais de sete anos entre a oposição dos embargos e o seu

julgamento, tal demora não pode ser imputada à Fazenda, que estava apenas

exercendo seu direito de defesa.

4. Precedentes.

5. Agravo legal a que se nega provimento" (fl. 85e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 87/94e e 118/123e),

os quais restaram rejeitados, nos termos das seguintes ementas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE

CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos

embargos.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que
foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o

acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido

caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 116e).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE

CABIMENTO. REITERAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual

contradição, obscuridade, omissão ou erro material do acórdão (artigo 1022

do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável

na via dos embargos declaratórios.

Ii - Nos embargos declaratórios opostos anteriormente (fls. 73 e ss.), esta C.
Turma decidiu por rejeitá-los, frente à inexistência dos vícios apontados, bem

como do nítido propósito infringente (fls. 93 e ss.).

III - Nos presentes embargos declaratórios o embargante apenas colaciona

julgados, argumentando pela necessidade de se uniformizar a jurisprudência.

Ora, estando o julgado desprovido dos vícios relacionados no art. 1.022 do

CPC, incabível o manejo dos embargos com o fito, seja de uniformizar a
jurisprudência, seja de obter manifestação sobre decisões posteriormente

destacadas, e, portanto, com efeito modificativo.

IV - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 138e)

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos

arts. 293 e 730 do CPC/73 , sustentando o seguinte:

"Ao sustentar que à Fazenda não pode ser imputada mora quando opõe
embargos à execução, que são, ao fim julgados improcedentes violou

frontalmente o disposto no art. 293, do Código de Processo Civil anterior

(art. 322, § 1°, do NCPC) que preceituava que Os pedidos são interpretados

restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Essa disposição afasta a interpretação do acórdão no sentido de que os juros
só seriam devidos se provada a atuação temerária da Fazenda. Ora, da
atuação temerária da parte no processo pode decorrer a aplicação de sanção

pelo juiz e os juros moratórios não têm a natureza de punir o litigante. Os

juros estão compreendidos no pedido, integram-no, objetivando remunerar o

credor pelo atraso no pagamento do principal pelo devedor.

Outrossim, ao não atentar o acórdão para o que dispunha o art. 730 do

Código de Processo Civil anterior, violou-o.

Com efeito, o art. 730 do CPC/73, disciplinando a execução contra a
Fazenda Pública, rezava que esta seria citada para opor embargos em dez

dias. Não os opondo seguia-se a requisição do pagamento pelo juiz (inciso I),

cujo pagamento far-se-ia na ordem de apresentação do precatório.

É evidente que em tal hipótese não se poderia falar em mora da Fazenda

Pública, com a consequente incidência de juros.

Mas, opostos embargos à execução julgados ao final improcedentes, a

Fazenda Pública colocou-se em mora, pouco importando se sua conduta foi

ou não temerária, sendo devidos juros" (fls. 147/148e).

Por fim, requer o provimento do recurso, com o acolhimento do pedido formulado no

Agravo de Instrumento.

Contrarrazões a fls. 202/209e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 220/222e).
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente,
objetivando o reconhecimento de que "os juros moratórios são devidos no período antecedente à
proposta de inclusão no orçamento da União do precatório requisitando o pagamento dos honorários,
ou seja, de 1° de julho de 2006 (data em que deveria ter sido incluído o valor requisitado na proposta
orçamentária, se a Agravada não tivesse embargado) e 1° de julho de 2013 (quando foi efetivamente

incluído na proposta orçamentária)" (fl. 14e), o qual restou improvido, pelo Tribunal a quo , nos

seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Homar Cais diante de

decisão que indeferiu pedido de inclusão de juros moratórios em precatório

para pagamento de honorários advocatícios.

Consta que a Fazenda Público opôs embargos à execução em 23 de janeiro
de 2006, que foram julgado improcedentes em 26 de novembro de 2004,

com trânsito em julgado apenas em 29 de maio de 2013. O agravante alega

que, dada a decisão de improcedência, o tempo que transcorreu entre essas

duas datas configura mora da Fazenda Pública devendo, portanto, incidir os

correspondentes juros de mora sobre o valor apurado.

A agravante afirma que a Súmula Vinculante 17 do STF afasta a

configuração de mora apenas no período de 18 meses entre a requisição do

precatório em 1º de julho de um exercício até o pagamento no dia 31 de

dezembro do exercício subsequente.

Conforme relatado, o que está em questão é a incidência de juros de mora
entre o momento em que foi realizada a liquidação e o momento em que

foram julgados improcedentes embargos à execução. A agravante alega

que, como a Fazenda decidiu embargar e como seus embargos foram, por

fim, julgados improcedentes, tem-se que ela esteve em mora durante todo o

período desde a liquidação até a decisão pela improcedência dos embargos.

Como se lê à fl. 9,

[a] resistência oferecida pela Fazenda Pública fez com que se

configurasse sua mora, na medida em que há um título executivo

judicial que ainda não foi pago. Tivesse a Administração concordado

com os cálculos, o valor teria sido pago muito tempo antes. Entraria

na proposta de 2006 para pagamento até 31 de dezembro de 2007.

Mas sua conduta tem feito com que o pagamento seja protelado por

anos a fio, donde restar caracterizada a mora. (fl. 9)

Em primeiro lugar, noto que realmente não se aplica, pelo menos não

diretamente, ao caso a Súmula Vinculante nº 17 do STF, que dispõe que

"[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,

não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Afinal, aqui se trata do período anterior ao previsto no art. 100, §1º da CF.

Dito isso, a questão passa a ser saber se pode ser imputada à Fazenda a

mora quando opõe embargos à execução que são, ao fim, julgados

improcedentes .

Entendo que a resposta apenas pode ser positiva no caso em que esteja
provada atuação temerária pela Fazenda, pois apenas nesse caso a
demora poderia ser realmente imputável a ela. Não há, entretanto,

prova nesse sentido nos autos e a simples improcedência dos embargos

não podem configurar temeridade .

Afinal, s e transcorreram mais de sete anos entre a oposição dos
embargos e o seu julgamento, tal demora não pode ser imputada à

Fazenda, que estava apenas exercendo seu direito de defesa . Nesse

sentido:

(...)" (fls. 81/82e).

Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com razão a parte recorrente.
Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pela incidência de juros moratórios até
o momento em que o valor devido pela Fazenda Pública é definido, seja quando ocorre o trânsito em

julgado dos Embargos à Execução ou, quando esses não forem opostos, do momento em que trânsito

em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

A propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À

EXECUÇÃO.

1. "A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que
tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte" (EDcl na
AR 4.278/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
8/11/2016).

2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "incidem juros de mora no
período entre a elaboração da conta e a inscrição em precatório" (fl. 896,
e-STJ).

3. Com efeito, diversamente da posição adotada, o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que 'são devidos juros moratórios até
a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da

decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011).

4. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do

Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de
que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da

elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de
Pequeno Valor (RPV).

5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp

1.599.924/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/03/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA
NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A

EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ
A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.

1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado

no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).

2. Por outro lado, ' são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão

homologatória dos cálculos ' (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique
caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do

precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal

(interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 12/02/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO

JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO

FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À

EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se

pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur,
materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min.

Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).

3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual
a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento

do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos

à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora.

Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp

344.622/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe

de 26/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DE

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO

QUANTUM DEBEATUR.

1. São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o
que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito

em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem

opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

Precedentes: AgRg no AREsp 597.628/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina,

Primeira Turma, DJe 1/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2013; AgRg no
AgRg no REsp 1.385.694/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, DJe 24/10/2013.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 594.764/AL, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de

03/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO

TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria

incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula

284/STF.

2. Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Nessa
hipótese, somente serão devidos os juros moratórios caso a Fazenda Pública

não efetue o pagamento do precatório no prazo fixado no art. 100 da

Constituição Federal.

3. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos

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