Informações do processo ADI 2231

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26/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.

2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.

3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.

4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.

5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.

6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.





Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.

2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.

3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.

4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.

5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.

6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.





Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento




Retirado da página 93792 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.



Retirado da página 129048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.

2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.

3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.

4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.

5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.

6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.





Retirado da página 139247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão