Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2021 2019 2018 2017
26/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.
2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.
3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.
5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
23/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.
2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.
3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.
5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
15/06/2023 Visualizar PDF
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.882/1999. Constitucionalidade da Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei nº 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em síntese, questiona-se a ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I), o poder geral de cautela (art. 5º, § 3º), os efeitos vinculantes e erga omnes (art. 10, caput e § 3º), bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11), a partir de três grupos de argumentos: (i) ampliação da norma constitucionalmente prevista no art. 102, § 1º; (ii) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da divisão de poderes e da legalidade e (iii) ofensa ao Estado Democrático de Direito.
2. Conhecimento parcial. À exceção dos artigos 1º, parágrafo único, I; 5º, § 3º; 10, caput e § 3º; e 11, da Lei nº 9.882/1999, o questionamento formulado pelo requerente tem natureza genérica, a ensejar, nos termos da jurisprudência desta Corte, o não conhecimento da ação direta em relação aos dispositivos não impugnados motivadamente.
3. ADPF incidental ou paralela. O desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
4. Eficácia vinculante e erga omnes. A possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em reserva de Constituição para a matéria.
5. Modulação de efeitos. A constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154 (Red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia). A possibilidade de modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?