Informações do processo ADI 3815

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17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR 138/2005 DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). EXPRESSÃO “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA”. PREVISÃO EXISTENTE EM ÂMBITO NACIONAL.      CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza    obscuridade para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR 138/2005 DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). EXPRESSÃO “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA”. PREVISÃO EXISTENTE EM ÂMBITO NACIONAL.      CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza    obscuridade para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR 138/2005 DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). EXPRESSÃO “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA”. PREVISÃO EXISTENTE EM ÂMBITO NACIONAL.      CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza    obscuridade para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR 138/2005 DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). EXPRESSÃO “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA”. PREVISÃO EXISTENTE EM ÂMBITO NACIONAL.      CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza    obscuridade para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON (eDOC 31), em face do acórdão que julgou (i) a ação prejudicada, por perda superveniente do objeto, em relação aos arts. 38, da Lei Complementar n. 113/2005 do Estado do Paraná; e (ii) a ausência de inconstitucionalidade da expressão § 3º e 140, II, §§ 4º e 5ºsem poder de voto ou participação majoritáriado art. 138, I, da mesma lei.

Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, §2º).

À Secretaria Judiciária.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator



Retirado da página 1235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON (eDOC 31), em face do acórdão que julgou (i) a ação prejudicada, por perda superveniente do objeto, em relação aos arts. 38, da Lei Complementar n. 113/2005 do Estado do Paraná; e (ii) a ausência de inconstitucionalidade da expressão § 3º e 140, II, §§ 4º e 5ºsem poder de voto ou participação majoritáriado art. 138, I, da mesma lei.

Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, §2º).

À Secretaria Judiciária.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator



Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão