Informações do processo 2017/0247740-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1177928
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência
para “a imediata suspensão de realização dos leilões designados para os dias

24 e 25 de novembro no procedimento administrativo perpetrado pelo 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Santos" Não há como se admitir satisfeito o requisito
da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em
intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da
tutela de urgência na extensão pleiteada pelos agravantes, para suspender

leilão administrativo, em relação a imóvel dato em garantia de cédula de
crédito bancário, uma vez que os agravantes não demonstrarem a existência de
jurisprudência consolidada dos Egs. STF e STJ, nem deste Eg. Tribunal de

Justiça, no que se refere às imputadas cobranças ilegais relativamente aos
contratos bancário objeto da ação de prestação de contas, dentre os quais, se
incluem, duas cédulas de créditos bancários, representativas de contrato de

mútuo, com previsão de pagamento em parcelas f ixas e pré-fixadas e
capitalização diária, como se verifica dos documentos juntados aos autos -

Ausente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,

em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da
tutela de urgência na extensão pleiteada pelos agravantes, de rigor, a

manutenção da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfação desse
requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o
requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como

da irreversibilidade ou não da tutela de urgência pretendida.

Recurso desprovido."(e-STJ, fl. 282)

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 311/315)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 300 e 995, do
Código de Processo Civil de 2015, alegando, em síntese, que estão previstos os requisitos necessários

para a concessão da tutela antecipada.

É o relatório. Passo a decidir.

O c. Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada,

a qual pretendia a suspensão do procedimento administrativo de consolidação de propriedade de

imóvel da parte recorrente, in verbis:

"4.2. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação
processual, o deferimento da tutela de urgência requerida para “a imediata
suspensão de realização dos leilões designados para os dias 24 e 25 de
novembro no procedimento administrativo perpetrado pelo 1º Ofício de

Registro de Imóveis de Santos" (CPC/2015, arts. 294, 300, caput e 305,

parágrafo único).

O pedido de tutela de urgência está lastreado nas alegações de que: (a) foi
apurado saldo credor dos agravantes em relação ao agravado, no montante de
R$638.675,81 e os contratos são objeto da ação de prestação de contas
ajuizada pelos agravantes; (b) o imóvel está avaliado em valor extremamente
superior ao crédito do banco; (c) os agravantes já não são mais sócios da
empresa devedora principal e (d) a dívida já foi substancialmente adimplida.

Não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual
situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada
pelos agravantes, para suspender leilão administrativo, em relação a imóvel
dato em garantia de cédula de crédito bancário, uma vez que os agravantes
não demonstrarem a existência de jurisprudência consolidada dos Egs. STF e
STJ, nem deste Eg. Tribunal de Justiça, no que se refere às imputadas
cobranças ilegais relativamente aos contratos bancário objeto da ação de
prestação de contas, dentre os quais, se incluem, duas cédulas de créditos
bancários, representativas de contrato de mútuo, com previsão de pagamento
em parcelas fixas e pré-fixadas e capitalização diária, como se verifica dos

documentos juntados aos autos a fls. 47/94.

Disto decorre que, na atual situação, deve ser mantida a situação fática
existente, pois, aprioristicamente, não há como se admitir satisfeito o requisito
da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em

intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da
tutela de urgência na extensão pleiteada pelos agravantes.

4.3. Em resumo, ausente a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação
processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pelos
agravantes, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, na espécie, por

não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário

perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela de urgência
pretendida." (e-STJ, fls. 287/288)

Todavia, segundo a compreensão pacífica desta eg. Corte de Justiça, é inviável o
exame, em sede de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda, em regra, a análise do acervo

fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do c. STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.

INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional,
contrária a expressa disposição do sistema processual, só se justificando diante
da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300,

995 e 1.029, § 5º, I).

2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos
requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado,
notadamente o fumus boni juris, pois, para alterar a conclusão a que
chegou o acórdão recorrido, de que o devedor "dispõe de adequada
alternativa de moradia - noutro imóvel da família e de que também é
proprietário" (e-STJ fl. 35), seria necessário reexaminar o conteúdo

fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial

(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no TP 236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEFICÁCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA
MEDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação ajuizada em 06/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em

26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se deve ser restabelecida a decisão proferida
pelo juízo de origem que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada

pela recorrente.

3. Salvo situações verdadeiramente excepcionais, a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça tem sempre se orientado no sentido de não
admitir, em recurso especial, a discussão dos requisitos autorizadores à
concessão da antecipação de tutela ou de medida liminar, por força da
aplicação da Súmula 7/STJ e, por extensão, da Súmula 735/STF.

4. Na hipótese dos autos, conquanto o acórdão recorrido teça considerações
acerca dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, elenca
situações que, na espécie, afastam a configuração de tais requisitos, isto é,

justificam o indeferimento do pleito antecipatório.

5. Todas essas reflexões, calcadas na análise fática promovida pela Corte local
acerca dos requisitos da medida antecipatória, não comportam controle pela

via do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1658695/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA

ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 739-A, § 1º, do CPC/1973, sob a ótica da necessidade de caução,
não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a impossibilidade de suspensão
da demanda executiva exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Verificar se está presente, ou não,os requisitos da verossimilhança, bem
como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão

recorrido os afasta ou confirma sua presença com fundamento na análise
soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame
das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do

enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1046613/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(5348)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.126 - SP (2017/0247918-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : HABITENG EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

LTDA

ADVOGADO : CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ - SP174976

AGRAVADO    : MARCELO CASTRO

ADVOGADO    : ROBERTO MIGUELE COBUCCI - SP152582

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação
jurisdicional e de ofensa aos demais artigos de lei indicados e (b) falta de comprovação do dissídio

jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 203/205).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 135):

Cumprimento de sentença. Ação cobrança. Promessa de compra e venda. Rescisão.
Devolução das parcelas pagas, com desconto de 17% e da taxa de fruição. Juros
moratórios. Incidência de acordo com a Súmula 254 do STJ. Termo inicial. Citação.

Art. 405 do CC. Recurso a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 149/151).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 153/188), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente sustentou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts.

219 do CPC/1973, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 394 do CC/2002, argumentando que os
juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao adquirente, na hipótese de rescisão do
contrato de compra e venda imobiliária por iniciativa desse, seriam devido a partir da liquidação da
sentença, no caso de sua recusa em devolver tais quantias ao comprador, e não da citação,

inexistindo, outrossim, manifestação da Corte de origem no ponto, o que configuraria negativa de

prestação jurisdicional.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 198/202).

No agravo (e-STJ fls. 208/250), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 253/257).

É o relatório.

Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional,

uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão,

contradição ou obscuridade (e-STJ fls. 134/137 e 149/151).

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não

configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco

caso de cabimento dos aclaratórios.

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de rescisão do
compromisso de compra e venda imobiliária, por simples desistência do promitente comprador, os

juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas serão devidos a partir do

trânsito em julgado da decisão. A esse respeito:

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE- COMPRADOR
INJUSTIFICADAMENTE. PARCELA A SER RESTITUÍDA. JUROS

MORATÓRIOS. TERMO DE FLUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples

desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas
pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as

mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.

II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.008.610/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 3/9/2008.)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO
COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO
VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O

PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO
PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM

JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por
desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas
pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão

computados a partir do trânsito em julgado da decisão.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.211.323/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL

COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

(...)

9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda
de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data
do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.

Precedentes.

10. Recurso

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  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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