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Movimentações 2019 2017
02/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(e-STJ fls. 2.095/2.097).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.915/1.917):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE ÔNIBUS DE TURISMO -
RELAÇÃO DE CONSUMO - AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR
ESQUERDO - QUEBRA E PERDA DE DENTES - ESCORIAÇÕES PELO CORPO -
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS - PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DO
LAPSO TEMPORAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
PRODUÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT - PRECLUSÃO - PARTES NÃO CONHECIDAS - DETERMINAÇÃO, pE
OFÍCIO, DE APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS -
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - OBJETIVA - RESPONSABILIDADE
DO TRANSPORTADOR - SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E
SEGURADORA PERANTE PASSAGEIROS - CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
- AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E
DIGNIDADE VIOLADAS - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL IN
RE IPSA - QUANTUM - REDUÇÃO - ESGOTAMENTO DO FUNDO
SECURITÁRIO VOLTADO AOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DESSES
SEREM COBERTOS PELA RESERVA DESTINADA AOS DANOS CORPORAIS -
DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS PELOS DANOS CORPORAIS - COBERTURA
DEVIDA - LUCROS CESSANTES - VALOR - MANUTENÇÃO - ABATIMENTO DA
CONDENAÇÃO - PENSÕES PAGAS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA -
DANOS MATERIAIS FUTUROS - INDENIZÁVEIS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - GARANTIA DOS
PAGAMENTOS MENSAIS DAS PENSÕES - DESÁGIO - FATOR A SER DECIDIDO
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - NÃO
INCIDÊNCIA - ARRESTO DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE COMO
GARANTIA DA EXECUÇÃO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE
PROVIDA, A FIM DE REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, A FIM DE AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CAPITAL SEGURADO;
REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICO; DETERMINAR O ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS EM
RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E. DE OFÍCIO, DETERMINAR A
APURAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT E O
RESPECTIVO ABATIMENTO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.945/1.960), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 757 e 760 do CC/2002,
pois as exclusões do contrato de seguro devem ser observadas, sendo contratados apenas os
danos corporais, não os morais ou estéticos. Indicou dissídio.
No agravo (e-STJ fls. 2.100/2.109), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não houve contraminuta (e-STJ fl. 2.112).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
A respeito da cobertura para os danos morais, os julgadores esclareceram
(e-STJ fls. 1.934/1.935):
Nesse contexto, a seguradora alega que não pode arcar com a condenação exarada na
sentença em razão do esgotamento de seu fundo securitário voltado aos danos morais.
Examinando a apólice (fl. 271), verifica-se a cobertura para danos corporais é de R$
2.324.259,54 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e
nove reais e cinquenta e quatro centavos) e, para danos morais, de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais).
(...)
Vale dizer, a partir da interpretação literal do enunciado, os danos pessoais são aqueles
referentes à pessoa e, assim sendo, abrangem os danos morais, cuja cobertura, repito,
está expressamente prevista na apólice em apreço.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
LITISDENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS
MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULA DISTINTA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À
COBERTURA CONTRATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
(...)
3. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais,
deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título.
Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a
danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os
danos morais. Jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 708.653/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS
CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos
morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no
contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ).
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 148.474/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. DANOS
MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1 - Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais
tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como
objeto de cláusula contratual independente, o que não ocorre na espécie. Hipótese da
súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 862.928/PR, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009.)
No caso em julgamento, o Tribunal de origem deixou claro existirem cláusulas
distintas do seguro para danos corporais e danos morais, cada uma limitando o valor segurado,
não sendo possível atribuir aos danos morais a quantia prevista na cláusula dos danos
corporais.
Sobre os danos estéticos, entende-se que "a apólice de seguro contra danos
corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o
faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano
extrapatrimonial" (AgRg no AREsp n. 643.074/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015). No caso, porém, não
há esclarecimentos em relação à existência ou não de cláusula relacionada ao dano estético,
razão pela qual deve valer o entendimento fixado no acórdão, pois ultrapassá-lo encontra óbice
na Súmula n. 5 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, determinando que a seguradora responda pelos danos morais nos limites
previstos na apólice em cláusula específica. Fica mantida a sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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