Informações do processo 2017/0252549-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180106
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

PENHORA. Penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista proposta
pelo executado. Constrição parcial dos valores até o limite de 70% rescisórias
integram a remuneração do executado. Lapso temporal entre a formação e o
recebimento do crédito não pode ser empregado em desfavor do executado,
que não teve acesso à verba alimentar. Observância do limite legal à
impenhorabilidade. Exegese do art. 833, IV e § 2º do CPC/2015. Hipótese em
que o limite aplicado é mais favorável ao executado-agravante. Vedação da

“reformatio in pejus". Recurso desprovido. (fl. 194)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão hostilizado incorreu
em ofensa ao artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, ao concluir pela penhorabilidade de
30 % da verba trabalhista recebida em uma única parcela.

Requer seja reconhecida a impenhorabilidade de todo o valor auferido, pois se refere a

quase cinco anos de trabalho.

Contrarrazões apresentadas às fls. 227/251.

Subiram os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação
monitória que acolheu em parte impugnação do executado, contra penhora realizada no rosto dos
autos da ação trabalhista, para limitar a penhorabilidade aos valores que superam cinquenta salários
mínimos do montante auferido pelo recorrente.

O eg. Tribunal de origem manteve a decisão agravada ao fundamento de que o limite
de penhora estabelecido pelo magistrado de piso respeitou a proteção de mais de cinquenta salários
mínimos do montante auferido.

Neste recurso especial o recorrente objetiva o reconhecimento da impenhorabilidade
de todo o valor recebido a título de indenização trabalhista, porque se refere a quase cinco anos de
trabalho.

Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, que "O valor obtido a título de
indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a
característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta-corrente" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

No caso dos autos, ficou consignado pela instância ordinária, soberana na análise do
acervo fático-probatório dos autos, que a impenhorabilidade da verba trabalhista se restringiria até o
valor de cinquenta salários mínimos, e que no caso a penhora realizada respeitou limite superior a

cinquenta salários mínimos (fls. 211/214), e o acórdão impugnado não reformou o julgado, em
respeito ao princípio da vedação da “reformatio in pejus".

Desse modo, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da conclusão do
Tribunal a quo de que a impenhorabilidade da verba trabalhista se restringiria até o valor de
cinquenta salários mínimos, para os fins de que tratam os referidos arts. 649, VIII, do Código de
Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, esbarraria inevitavelmente no óbice do

enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)

2. Tendo as instâncias ordinárias assentado que não foi demonstrado que a
conta-corrente é destinada exclusivamente para depósito de salário, torna-se
inviável a apreciação da questão relativa às alegações de que os valores
bloqueados seriam de natureza alimentar, porquanto demandaria a revisão
do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de

recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 524.462/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, DJe 06/10/2014, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM
CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONTA-SALÁRIO E DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REFORMA

DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)

2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir
que o executado-agravante não comprovou que a conta objeto de bloqueio é
espécie de conta-salário ou que o valor retido tratava-se de verba salarial
destinada a subsistência do devedor e de sua família. Alterar esse

entendimento requer o reexame da prova, o que é vedado em recurso

especial.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 619.018/DF,

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2015,

grifou-se).

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não houve a fixação de

verba honorária na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão