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Movimentações 2018 2017
29/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. TESES
NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vera Lúcia Panzoldo e Zoari Andrade Santos opuseram embargos de terceiro à
execução promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra José Schettini, impugnando a
penhora que incidiu sobre seus imóveis.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o
levantamento da constrição sobre o imóvel descrito nos autos.
Interpostas apelações por ambas as partes, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Bahia negou provimento às insurgências em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
398-399):
APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. VENDA DE IMÓVEL ANULADA.
CANCELAMENTO DE REGISTO NO CARTÓRIO. IMÓVEL DADO
EM GARANTIA EM CONTRATO DE CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. BANCO QUE AGIU COM AUSÊNCIA DE ZELO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUPORTADOS PELO
EMBARGADO QUE DEU CAUSA A CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - Inicialmente observa-se que os bens que foram indevidamente penhorados
pelo banco/apelante, de acordo com a inicial, possuem descrição idêntica aos
bens dados em garantia pelo terceiro apelado quando firmou contrato com o
banco apelante.
2 - Verifica-se, da análise dos autos, que o Sr. José Schettini e outro
adquiriram indevidamente o imóvel de registro n° 2.111, de propriedade das
embargantes, tendo registrado tal aquisição no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de Poções sob o n° 13.682.
Contudo, constatada tal irregularidade, Aristodemene Santos Filho e outros
ingressaram com Ação Reivindicatória, que transitou em julgado em 1990,
em que foi decidido que a venda do imóvel de registro 2111 se deu de forma
irregular e determinado o cancelamento do registro n° 13.682.
3 - Após o transito em julgado da ação reivindicatória, o Sr. José Schettini,
em ato de evidente má-fé, firmou contrato com o Banco apelante dando em
garantia bem que não lhe pertencia. O banco apelante, por sua vez, agiu com
ausência de diligência ao não solicitar a documentação do imóvel dado em
garantia ao contrato firmado.
4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
aquele que deu causa a contrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios.
Inteligência da Súmula 303 do STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-466).
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso especial fundamentado na alínea
a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 535, II, CPC/1973, ao argumento de
omissão no acórdão quanto às alegações de ilegitimidade de Vera Lúcia Panzoldo para opor os
embargos de terceiro e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, neste caso,
relacionada à embargante Zoari Andrade Santos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 491-501 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de inexistência
de omissão.
Irresignado, o recorrente apresenta agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 554-562 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacificado de que "a pretensão
de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a
oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de
prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgRg no
REsp n. 1.452.039/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014).
Na hipótese, constata-se que as alegações de ilegitimidade ativa e de ausência de
documentos indispensáveis ao manejo dos embargos de terceiro não foram arguidas oportunamente -
nas razões de apelação -, somente tendo sido suscitadas nos aclaratórios, o que configura inovação
recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AUTORES. 1. As questões efetivamente levadas à discussão ao Tribunal de
origem foram analisadas e decididas de forma ampla, fundamentada e sem
omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 128, 165, 458 e 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, os
embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de provocar a
discussão da matéria inserta nos artigos 935 do CC; 462 do CPC/73, 63 e 64
do CPP e 91, inciso I, do CP e, não arguida oportunamente - nas razões de
apelação -, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão
consumativa. 2.1. Não é possível adentrar no mérito dos referidos
dispositivos legais - que também são objeto da alegação de omissão - diante
da ausência de prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação
recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos
embargos, atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com
base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, manteve a sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não se acham
presentes, na hipótese, os elementos caracterizadores da responsabilidade
civil e do dever de indenizar, de maneira que a alteração de tais conclusões
demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível
por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.509.040/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada
pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do
CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos
de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o
enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação
recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de
periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a
análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992,
6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 995.381/BA, Relator o Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 02/05/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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