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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela ZALKIND & TEIXEIRA
ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 694):
Apelação. Ação de cobrança. Prescrição. 1. Para a pretensão de
recebimento do crédito descrito na inicial, aplica-se o prazo
prescricional de 02 (dois) anos, previsto no artigo 178,§ 7°, IV, do
Código Civil de 1916, uma vez que o inadimplemento da última
parcela teria ocorrido na vigência deste diploma legal
(01/03/1998).
2. Para que ocorra a interrupção da prescrição, é necessário que
entre as ações anteriores e a ação na qual se pretende invocar a
causa interruptiva haja identidade de partes, de causas de pedir e
de pedidos, não bastando que as ações sejam fundadas na mesma
relação contratual. Precedente do TJSP.
3. A prescrição não foi interrompida pelo ajuizamento de ações
anteriores envolvendo as mesmas partes, uma vez que nenhuma
delas discute o pedido do pagamento da diferença daquilo que a
apelada pagou no início do contrato e o que pagou judicialmente.
4. No caso em tela, considerando que o último inadimplemento
data de 01/03/1998, bem como que a presente ação foi ajuizada
somente em 22/11/2011, sem que houvesse qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse interregno de tempo,
não restam dúvidas de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos
previsto no art. 178,§7°, IV, do Código Civil de 1916 até o
ajuizamento da presente ação. Manutenção da sentença extintiva do
processo, em razão da prescrição.
5. Tratando-se de ação em que inexistiu condenação, os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no art.
20, §4°, do CPC. Fixação dos honorários em R$2.000,00 (dois mil
reais).
recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração desacolhidos pelo acórdão de fls. 718-727.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 172, I
e V, do CC/02, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição de sua pretensão,
porquanto o ajuizamento da ação, impugnando o débito em questão, interrompeu o prazo
prescricional, o qual voltou a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, concluiu a Corte de origem:
No caso em tela, ao contrário do que alega a apelante, a prescrição
não foi interrompida pelo ajuizamento de ações anteriores
envolvendo as mesmas partes.
Apesar de as partes terem ajuizado ações antes da data de
distribuição da presente, é certo que nenhuma delas discute o
pedido do pagamento da diferença daquilo que pagou no início do
contrato e o que pagou judicialmente, do que se conclui que elas
não têm o condão de interromper o lapso prescricional da
pretensão deduzida na presente ação.
Assim sendo, considerando que o último inadimplemento data de
01/03/1998, bem como que a presente ação foi ajuizada somente no
ano de 22/11/2011, sem que houvesse qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição nesse interregno de tempo, não restam
dúvidas de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos previsto no art.
178,§7°, IV, do Código Civil de 1916 até o ajuizamento da presente
ação. (fl. 698)
Ocorre que a agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudência!, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida, com fundamento
no art. 85, §11, do CPC/15, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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