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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por MARIA GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO, ELIELBA OLIVEIRA RODRIGUES e ALMIRES POTRICH contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
870/871):
Apelação cível. Ação ordinária de rescisão de negócio jurídico. Contrato
particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Razões
recursais dissociadas. Recurso parcialmente não conhecido. Decadência
afastada. Inadimplemento configurado. Resolução contratual e ineficácia de
escritura pública. Cabimento. Teoria do Adimplemcnto Substancial.
Inaplicabilidadc. I - Não se conhece de parte do recurso de apelação quando
as razões recursais apresentadas estão manifestamente dissociadas da questão
enfrentada na sentença atacada. II - Pretendendo a parte autora rescindir o
contrato em razão de inadimplência, não há que se falar que na hipótese em
análise ocorreu a decadência prevista no art. 178 do Código de Processo Civil,
visto que mencionado instituto (decadência - art. 178 do CC), incide,
exclusivamente, nos casos de anulação de negócio jurídico. III - Configurado
nos autos o inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil,
é de rigor a resolução/extinção do contrato de compra e venda do imóvel rural
descrito na exordial e, via de conseqüência, a declaração de ineficácia da
escritura pública referente ao citado bem. IV - A Teoria do Adimplemento
Substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do
contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol
da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e
da função social do contrato, o que, definitivamente, não é o caso dos autos,
porquanto há, ainda, valor expressivo a ser quitado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 898/903.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 458, 515,
§§1º e 2º do CPC/73; 1.022, I, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso
acerca da "valoração da prova, haja vista que foi sobejamente provado nos autos que os recorrentes
pagaram muito mais do que os alegados 50% (cinquenta por cento) pela aquisição do imóvel" (fl.
918).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 e 458, 515, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que as questões
suscitadas - valoração da prova e adimplemento substancial - submetidas ao Tribunal de origem
foram suficientemente apreciadas, conforme se afere do trecho do acórdão a seguir (fls. 867/868):
Considerando essa explicação, observa-se que a Teoria do Adimplemento
Substancial é aplicável em casos excepcionais, ou seja, quando restar um
pequeno valor para o devedor quitar o contrato, o que, definitivamente, não é o
caso dos autos, porquanto há, ainda, valor expressivo a ser quitado.
Com efeito, conquanto o primeiro requerido tenha pago R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) do total do contrato em questão, como já visto, as duas
últimas parcelas contratuais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
bem como o valor aproximado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
referente ao saldo devedor do financiamento de securitização junto ao Banco
do Brasil não foram quitados.
Portanto, não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento
Substancial a espécie dos autos, uma vez que o valor perfaz menos de 50%
(cinqüenta por cento) do valor contratomostrando-se escorreita a sentença que
decidiu pela rescisão contratual.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da valoração das provas, tendo em vista que
o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando
seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 e 458, 515, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de
origem adotou fundamentação satisfatória no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no
apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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