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05/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por KLECIA DA SILVA
BOMFIM ALMEIDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões sustenta que que a decisão combatida incorreu em omissão ao
deixar de apreciar fundamentos apresentados pela embargante em suas razões recursais,
acerca da divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez
que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a
execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o
enunciado da Súmula 315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
constata ao caso em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas
por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo
Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando
inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/06/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por KLECIA DA SILVA BOMFIM ALMEIDA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o ARESP n. 1.300.445/MS, relatado pelo Ministro Luis Felipe
Salomão, relativo à ilegalidade de cláusulas contratuais que instituem a cobrança de taxa
administrativa e de cessão de direitos.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da indicência
das Súmulas 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que,
em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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