Informações do processo 2017/0261723-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186065
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - SC017605

GISELE DOS SANTOS - SC023553

FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
AGRAVADO : CARLOS ROBERTO REGIS
ADVOGADOS : JOÃO JOSÉ MARTINS - SC004136

ELIDIA TRIDAPALLI - SC009666

SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA E OUTRO(S) - SC018189

VOLNEI LUIZ VANDRESEN - SC005930

INTERES.       : LIBERTY SEGUROS S/A

INTERES.       : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A

INTERES. : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - COHAB/SC -
ADVOGADO : MAURY GOULART E OUTRO(S) - SC002155

DECISÃO
O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que envolvem a
responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da

Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário

afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e

1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos

termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a

respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário

com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir

da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão