Informações do processo 2017/0255233-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186451
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice
(16235)


Retirado da página 8817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 492,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Os autos noticiam que OTAVIO ANGELIM RIGONI (CORRENTISTA) propôs
ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores c/c revisão contratual e repetição de indébito
contra os Bancos BANESTADO S.A. e ITAÚ S.A., atualmente denominados ITAU UNIBANCO

S.A. (BANCO), sob o argumento de que eram realizados débitos sem previsão contratual, além de

juros abusivos.

A pretensão foi julgada parcialmente procedente, para que os juros sejam aplicados
à taxa média de mercado, excluída a sua capitalização mensal e afastada a comissão de permanência,

assim como para declarar a nulidade do segundo lançamento, com a devolução em dobro do valor

descontado.

A sentença foi parcialmente reformada em apelação, para que a repetição do
indébito não atinja os lançamentos autorizados ou solicitados pelo correntista, aplicar a SELIC para a

atualização do débito após a vigência do CC/02 e excluir a capitalização anual de juros, cujo acórdão

encontra-se assim ementado:

REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS

INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 02. BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE

MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO VINTENÁRIO.
ART. 177 CC/16. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO

À TAXA MÉDIA DE MERCADO. S. 530/STJ. LANÇAMENTOS DE

TARIFAS. CLÁUSULA "NHOC". ABUSIVIDADE CONSTATADA.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ QUE SE PRESUME. DEMAIS

LANÇAMENTOS. S. 44 DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DOS

LANÇAMENTOS EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 01. AUTOR. CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXTIRPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO

ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA TABELA FORNECIDA PELO BACEN

QUE PODE SER OBTIDA PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS DA ÉPOCA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO

(e-STJ, fls. 2224/2225).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra esses julgados o CORRENTISTA manejou recurso especial, fundamentado
na alínea " a" do permissivo constitucional, alegando (1) violação do art. 1022, incisos I e II, do
NCPC, pois o Tribunal de origem deixou de se ter pronunciar sobre os débitos que não teriam sido
realizados no seu interesse, além da nulidade da sentença ao remeter para a fase de liquidação a
verificação dos referidos descontos; (2) ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o BANCO
não provou a regularidade dos descontos apontados na exordial; e, (3) contrariedade do art. 492,

parágrafo único, do NCPC, por ter diferido a comprovação das irregularidades dos descontos para

outra fase processual

Foram apresentadas contrarrazões.

O Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre por não
vislumbrar a alegada negativa de prestação jurisdicional, e ante o óbice da Súmula nº 211/STJ.

Irresignado, o CORRENTISTA apresentou o correspondente agravo, arguindo que
a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, também, que
o acórdão recorrido se omitiu quanto a indicação dos débitos indevidos, assim como o
prequestionamento dos dispositivos ditos por violados. Repisou, ainda, os argumentos do recurso
especial.

Contraminutado, os autos subiram para esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Quanto ao tema de fundo, destaca-se que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois a questão referente à apuração da irregularidade dos
descontos realizados na conta corrente foi apreciada pelo acórdão recorrido, que determinou a sua

apuração em liquidação de sentença.

Veja-se:

Desse modo, não havendo pactuação, é abusiva a conduta do banco
apelante ao exigir o pagamento de tarifas sem respaldo contratual.

Saliente-se, outrossim, que a exclusão não deve recair sobre os

lançamentos efetuados em favor do correntista, isto é, aqueles débitos que

foram autorizados ou solicitados pelo correntista, independentemente de

pactuação, como no caso de lançamentos de débitos, pagamentos,

débitos automáticos, seguros, parcelas, empréstimos.

Destarte, acolho as razões do apelante para afastar o pedido de repetição
de indébito dos lançamentos efetuados em favor do apelado, o que

poderá ser verificado em fase de liquidação de sentença (e-STJ, fls.
2257).

Logo, não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. [...].

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao

deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou

negativa de prestação jurisdicional.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 296.214/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. 1.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO

CONFIGURADA. [...]. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com

enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma

suficientemente fundamentada.

[...]
3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2018)

Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 1.022 do NCPC.
De outra parte, verifica-se que os conteúdos normativos referentes aos arts. 6º, VIII,
do CDC e 492, parágrafo único, do NCPC, não foram objeto de debate no v. acórdão recorrido,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário

prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias

excepcionais.

Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, in verbis: Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo

Tribunal a quo.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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