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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e
paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.
2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento
quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do
CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática
daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era
despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.
3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida
casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas
no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-
fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma
interpretação errônea do direito.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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