Informações do processo 2017/0248582-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1700729
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2017 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

07/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CESSÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
PARA FINS DE COBRANÇA DE CRÉDITO
INCONTROVERSAMENTE INADIMPLIDO. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AFRONTA À LEI FEDERAL.
ENUNCIADO 284/STF.

1. A ausência de notificação da cessão de crédito guarda
relação com o instituto do pagamento indevido, não tendo o
condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação.

2. Ausência de demonstração da afronta aos demais
dispositivos de lei apenas referidos no recurso especial.
Atração do enunciado 284/STF.

3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA SILVA

HERBELLA CASSETARI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III

do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

de Rondônia, cuja ementa está assim redigida:

Cessão de crédito. Notificação do devedor. Ausência.
Exigibilidade do crédito.

A ausência de notificação sobre a cessão de crédito não tem o
condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação,
tampouco impedir o registro do seu nome no cadastro de
inadimplentes.

O único efeito da falta de cientificação do devedor sobre a
nova relação jurídica com o cessionário é dispensá-lo de
pagar a dívida novamente caso o tenha feito diretamente ao
cedente (credor originário).

Em suas razões recursais,

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, sustentou afrontado o art. 290 do CCB,
questão em relação a qual sustentou existir, ainda, dissídio jurisprudencial.
Aduziu não ter sido notificada acerca da cessão do crédito, não produzindo ela
efeitos em relação à recorrente.

Sustentou, por outro lado, que apenas o Banco do Brasil recorrera da
sentença, e a hipótese é de litisconsórcio necessário simples, havendo o cúmulo
de demandas em que pese apenas uma relação jurídica. O recurso do Banco não
poderia aproveitar ao corréu, sendo contraditória a decisão que a condenou a
pagar honorários sucumbenciais à parte que não recorrera. Aduziu, por fim,
que a fixação da sucumbência em valor certo somente é aplicada quando o
valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico. Pediu o
provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a
vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é
realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº
3/STJ.

O presente recurso não merece conhecimento.

Inicialmente, a parte interpôs o recurso com base nas alíneas "b" e "c" do
permissivo constitucional. A hipótese, de pronto ressalto, não se amolda à
alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF. Entendendo-se equivocada a menção
à alínea "b" em lugar da "a", referida também à fl. 206 e-STJ, bem analisadas as
razões do especial, não se sustentou a violação ou a negativa de vigência aos
dispositivos de lei referidos no especial.

O apelo excepcional é espécie recursal de fundamentação vinculada e

exige a clara indicação da afronta aos dispositivos de lei federal, não bastando
a menção casual de artigos no curso do arrazoado sem postular o conhecimento
do apelo no que lhes respeita e, ainda, evidenciar como o acórdão os teria
afrontado.

Não conheço, pois, do recurso no tocante aos arts. 85, 113, 1.005, 487, V,
487, III, "b" do CPC, reconhecendo a atração do enunciado 284/STF.

Não faz sentido, ademais, sustentar-se que o recurso do Banco do Brasil
não poderia ser aproveitado pela corré em relação a, apenas, a condenação aos
honorários de advogado, razão por que resta corroborada a atração do
enunciado 284/STF.

A menção, ademais, ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC e ao fato de os
honorários terem sido fixados em valor certo não guarda relação com o pedido
formulado de afastamento da condenação dos honorários.

Por outro lado, o recurso também não pode ser conhecido no tocante ao
dissídio jurisprudencial, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado
conforme estabelecido nos arts. 1.029 do CPC, e 255 do RISTJ.

A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A
simples transcrição de ementas ou de passagens de votos não é suficiente para
a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

Ademais, etendendo-se também sustentado o recurso com base na alínea
"a" em relação ao art. 290 do CCB, é necessário destacar ter o acórdão
recorrido reconhecido, acertadamente, que a ausência de notificação do
devedor acerca da cessão não altera a exigibilidade do crédito ou a mora do
devedor, senão influi no eventual pagamento indevido.

A propósito, disse o relator:

O cerne da questão está na ausência de notificação da apelada
sobre a cessão de crédito, situação que, pelo juiz singular, não
há como o cessionário avançar na cobrança e, em
consequência, como inscrever o devedor nos órgãos de
proteção ao crédito.

Ocorre que no julgamento da apelação n. 0009035-
75.2012.8.22.0001, de minha relatoria, ocorrido em 22.7.2014,
seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ficou
sedimentado que a ausência da aludida notificação não
acarreta a exoneração do devedor do cumprimento da
obrigação em face do cessionário, tampouco retira a
legitimidade deste de buscar o crédito.

(...)

Ademais, cito o disposto no art. 293 do CC:
“Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor,
pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido".

Disso decorre que o cessionário possui o direito de promover
todos os atos necessários para o recebimento do crédito que
lhe foi transferido, independente do conhecimento da cessão
pelo devedor.

Nesse passo, a notificação a que se refere o art. 290 do CC tem
como objetivo apenas resguardar o devedor do pagamento
indevido, isto é, evitar que pague a quem não mais tem
legitimidade para dar quitação (credor originário).

Não fosse o fato de a conclusão encontrar respaldo na jurisprudência
deste Tribunal Superior, pois é cediço que a notificação do devedor acerca da
cessão do crédito é requisito, apenas, de eficácia do negócio, o recorrente não
impugnara todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se,
conjuntamente, o enunciado 283/STF.

Esta a orientação desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO
DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos
autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em
especial a documentação comprobatória da cessão de crédito,
demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da
possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos
com base na realidade do comércio, cláusula contratual que
regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o
que exige indubitável revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, além do reexame contratual,
providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação
prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento
da dívida, que, por sua vez, continua exigível. Contudo, na
hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará
fazê-lo novamente ao cessionário. Incidência da Súmula
83/STJ.Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o
condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação,
tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente,
em órgãos de restrição ao crédito.

3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à
notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice
da Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA
ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o

entendimento do STJ de que a ausência de notificação do
devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002)
não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor
de praticar os atos necessários à preservação dos direitos
cedidos.

2. Ademais, o decisum guerreado partiu de exame dos
pressupostos fáticos ali fixados e do contrato de cessão
efetuado para concluir que "consoante o art. 1.066 do Código
Civil, nas cessões de crédito, todos os acessórios estão
abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em
contrário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 489, e-STJ). A
revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmula 5 e
7 do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. (REsp 1684453/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017,
DJe 16/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. A AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO NÃO IMPLICA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 895.654/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 06/09/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.

CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.

REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A
ausência de notificação do devedor acerca da cessão de
crédito prevista no art.

290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco
impede o novo credor de praticar os atos necessários à
preservação dos direitos cedidos.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. ART. 290 DO CC/2002. INSCRIÇÃO DO NOME
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito
não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002),
circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os
atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais
como o registo do nome em cadastro de inadimplente.

2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de
notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 998.581/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

O acórdão recorrido corroborou a sua conclusão, ainda, mediante o
disposto no art. 293 do CCB, destacando poder o cessionário,
independentemente do conhecimento da cessão, exercer atos conservatórios do
direito cedido, fundamento este não devidamente impugnado no especial.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Advirto que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo
à aplicação de multa por conduta processual indevida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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